terça-feira, 29 de maio de 2012

Projeto De Lei Complementar nº. 15 De 2012 - Dispõe Sobre a Concessão Do Adicional De Insalubridade



PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 15, DE 2012

Mensagem A-nº 046/2012, do Senhor Governador do Estado

São Paulo, 27 de abril de 2012

Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei complementar que visa alterar a Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a concessão do adicional de insalubridade, na forma que especifica.
A medida, que decorre de estudos realizados no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, conta com a anuência das Secretarias da Fazenda, da Gestão Pública e do Planejamento e Desenvolvimento Regional, visa compatibilizar a legislação estadual com a Súmula Vinculante nº 4 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que fixa orientação no sentido de que o salário mínimo não pode servir como indexador para cálculo de insalubridade.
Como bem salientou o Procurador Geral do Estado, busca-se com a proposta por fim à situação de incerteza jurídica que se instalou em face de decisões judiciais conflitantes, uma vez que tem sido, de um lado, admitida a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional, até que nova lei venha disciplinar a matéria, de outra parte, que o valor do adicional só poderá ser corrigido após a edição de lei que o modifique.
De acordo com a propositura, o adicional de insalubridade instituído pela Lei Complementar nº 432/85 será pago ao funcionário ou servidor de acordo com a classificação nos graus máximo, médio e mínimo, mediante aplicação dos percentuais de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), respectivamente, sobre 2 (dois) salários mínimos, devendo corresponder a R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais), R$ 204,00 (duzentos e quatro reais) e R$ 102,00 (cento e dois reais), a partir de 1º de janeiro de 2010; R$ 432,00 (quatrocentos e trinta e dois reais), R$ 216,00 (duzentos e dezesseis reais) e R$ 108,00 (cento e oito reais), a partir de 1º de janeiro de 2011 e a R$ 436,00 (quatrocentos e trinta e seis reais), R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais) e R$ 109,00 (cento e nove reais), a partir de 1º de março de 2011.
O projeto cuida, ainda, de estabelecer que o valor do adicional será reajustado, anualmente, no mês de março, com base no Índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.
Enunciados, assim, os motivos que embasam a minha iniciativa, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

Geraldo Alckmin
GOVERNADOR DO ESTADO


A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.

Lei Complementar nº , de de 2012

Altera a Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a concessão do adicional de insalubridade, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - O artigo 3º da Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 3º - O adicional de insalubridade será pago ao funcionário ou servidor de acordo com a classificação nos graus máximo, médio e mínimo, correspondendo, respectivamente, aos seguintes valores:

I - a partir de 1º de janeiro de 2010, R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais), R$ 204,00 (duzentos e quatro reais) e R$ 102,00 (cento e dois reais);

II - a partir de 1º de janeiro de 2011, R$ 432,00 (quatrocentos e trinta e dois reais), R$ 216,00 (duzentos e dezesseis reais) e R$ 108,00 (cento e oito reais);

III - a partir de 1º de março de 2011, R$ 436,00 (quatrocentos e trinta e seis reais), R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais) e R$ 109,00 (cento e nove reais).

Parágrafo único - O valor do adicional a que se refere este artigo será reajustado, anualmente, no mês de março, com base no Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE”. (NR)

Artigo 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Artigo 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.

Palácio dos Bandeirantes, aos de de
2012.

Geraldo Alckmin

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