quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Projeto De Lei Complementar nº. 47, de 2011. Novos Aspectos Sobre o Seu Art. 25.


Para todos aqueles que em algum momento leram o meu post "Projeto De Lei Complementar nº. 47, de 2011. Aspectos a Serem Destacados", de 24 de agosto último, venho aqui tentar esclarecer a confusão sobre o entendimento do art. 25 que, ao que parece, está sendo interpretado de diferentes formas, sendo que me incluo dentre os que podem ter entendido de forma errônea o que pretende o Governo Estadual disciplinar, mesmo porque não parece ser coerente esperarmos que o Governador Geraldo Picolé de Chuchu Alckmin aumente o valor do ALE de forma unilateral, ainda mais objetivando beneficiar os servidores estaduais.
Ocorre que, desde a divulgação do meu post mencionado não soube como expressar exatamente o real significado de tal artigo, por mais que tivesse informações sobre o que realmente buscava disciplinar.
Mas para minha surpresa (grata surpresa!), um leitor anônimo do meu blog parece ter alcançado àquilo pelo que tanto buscava, passar ao meu público uma versão mais próxima da verdade daquilo que consta do art. 25, e que portanto divulgo a seguir:

"Caro Garcia... Os incisos I e II do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.114, de 26 de maio de 2010, tratam do piso de vencimentos dos servidores públicos policiais civis, isto é, conceder-se-á a titulo de abono, um complemento salarial para se chegar aos valores mínimos estipulados: R$ 1.350,00 para municipios de até 500.000 habitantes e R$1.500,00 para municípios de 500.000 habitantes ou mais! A alteração no dispositivo legal citado, não muda nada, apenas acrescenta as carreiras de investigador e escrivão de polícia neste piso! Ou seja nenhum policial civil poderá receber MENOS que R$ 1.350,00 nas cidades de até 500.000habitantes e R$ 1.500,00 nas cidads com 500.000 habitantes ou mais! Se o ALE passasse a R$ 1.500,00 retroativo a MARÇO de 2010, receberíamos R$ 9.450,00!!!!!!!! Você acha que o PSDB ia nos dar essa grana?????!!!!!! hahahahahahahahahahaha E tem mais: apesar de investipol e escripol serem nível universitário, ganham menos que a papipol, agentepol, desenhista... hahahahahahahahahahaha No minimo deviam receber igual a estas carreiras!!!!!!!!!! hahahahahahahahahaha Piada atrás de piada!!!!!!!!!!!!!
Por Anônimo às 17:59"

Portanto, agradeço este leitor anônimo pela tão detalhada explicação, que embora decepcionante para todos nós, parece estar correto tanto na sua interpretação como na sua lógica.
E assim, diante do meu compromisso de promover uma discussão sobre os mais variados fatos do nosso dia-a-dia, venho desculpar-me se em algum momento induzi alguém em erro com a publicação do meu post, pois era aquela a interpretação que pessoas próximas também faziam, e que ainda hoje muitos fazem, mas que tenho para mim está errada, e que agora recebe a explicação mais condizente com o seu real sentido. 

terça-feira, 30 de agosto de 2011

Projeto Que Devolvia Corregedoria Da Polícia à Delegacia-Geral é Arquivado!



Acordo de líderes possibilitou retirada da proposta da pauta de votações 

O presidente da Assembleia, Barros Munhoz, anunciou, durante a sessão ordinária desta terça-feira, 30/8, a retirada do PDL 65/2009, do deputado Campos Machado (PTB), da pauta de votações, por acordo firmado no Colégio de Líderes. O PDL sustava os efeitos de decreto do Executivo que transferiu, em 2009, a Corregedoria da Polícia Civil da Delegacia-Geral para a Secretaria da Segurança Pública. A retirada ocorreu após polêmica causada por denúncias da imprensa contra o autor do projeto e a bancada petista, que apoiou sua iniciativa. 
Reportagem da revista Veja e artigo de Fernando de Barros Filho, no jornal Folha de S. Paulo de sexta-feira, 26/8, acusam os dois partidos de se aliarem na defesa da "banda podre" da polícia. A Folha repete a acusação em seu editorial desta terça-feira, 30/8. 
Má fé 

Segundo o deputado Campos Machado, ele foi vítima da má fé do jornalista Kalleo Coura, da revista Veja, que o entrevistou por 45 minutos. Segundo o deputado, Kalleo não publicou uma única palavra do que ele havia dito sobre seus objetivos com a proposta. 
Campos Machado voltou a defender seu entendimento de que o decreto da transferência da Corregedoria é ilegal, pois se sobrepõe à Lei Orgância da Polícia Civil, que subordina o órgão à Delegacia-Geral. O deputado também acusou o articulista Fernando de Barros Filho de escrever sem ouvi-lo sobre o assunto. 
Tanto Campos quanto o deputado Edinho Silva (PT), cuja foto também ilustra a matéria da Veja, receberam manifestações de solidariedade de deputados de diversos partidos. 
Barros Munhoz expressou a indignação dos parlamentares em relação ao episódio: "Como presidente da Assembleia cumpro o dever de repudiar o ataque violento e injustificável sofrido por alguns deputados. O ataque me atingiu e atingiu também esta Casa". O presidente estendeu sua solidariedade aos 24 deputados que haviam votado a favor do PDL de Campos Machado na semana passada: "Falo em defesa do mandato parlamentar. Coragem, digo aos meus pares. Isso tudo passa. Há de prevalecer o espírito democrático que esta Casa representa". 
A bancada do PT enviou nota de repúdio ao jornal e à revista, assinada por seu líder, deputado Enio Tatto. No texto, o petista fundamenta seu apoio à iniciativa na ilegalidade do decreto do Executivo. 
Tatto afirma também que seu partido defende a criação de uma corregedoria única e autônoma, com representantes das polícias Militar e Civil e da sociedade civil. 
A nota encaminhada à Veja afirma: "A bancada lamenta a abordagem equivocada e distorcida da sua posição por este órgão de imprensa". E a enviada à Folha diz que "o articulista Fernando de Barros Filho lançou mão do artifício maniqueísta e de uma análise rasa" da posição dos petistas frente ao projeto de Campos.

Câmara Absolve Jaqueline Roriz.


"Alguns paladinos da ética, alguns parlamentares e integrantes do Ministério Público, por interesses políticos, tentam influenciar os senhores. O procurador me denunciou sem nem ouvir o meu lado".
Para àqueles que possam creditar as palavras acima à algum mártir, à alguma pessoa de bem que em virtude de algum regime político totalitário passa a ser perseguida ou mesmo à uma pessoa que em virtude do seu elevado nível espiritual encontre-se em conflito com a nossa realidade mundana, quero adiantar que não é o que ocorre, pois essas são as palavras de alguém que vai em sentido diametralmente oposto às qualidades de uma pessoa de bem, isso fora dito pela Srª. Jaqueline Roriz.
E ao que parece, mesmo sendo as suas palavras não condizentes com tudo de que fora acusada, e principalmente em total contradição ao vídeo em que fora flagrada recebendo a sua parte, em dinheiro, do Sr. Durval Barbosa, que mais tarde viria a denunciar o caso que ficara conhecido como "o mensalão do DEM do Distrito Federal", foram mais do que suficientes para a sua defesa.
As suas palavras surtiram tanto efeito que, na noite de terça-feira (29/08), a mesma fora absolvida pela Câmara dos Deputados, tendo recebido 265 votos contrários à sua cassação, 166 votos favoráveis e mais 20 abstenções.
Termina assim, mais uma vez, uma história com final mais do que conhecido, ainda mais se levarmos em consideração que Jaqueline Roriz tendo como mentor o seu pai, Joaquim Roriz, ex-Governador do Distrito Federal e velha raposa da política nacional, não o decepcionaria com a sua cassação, pois deixaria a impressão de que ela não aprendera nada com o papai.

Salário De Parlamentar Cresceu Mais Que Mínimo Nos Últimos Dez Anos.


por Edson Sardinha
30/08/2011 13:13
fonte: Congresso em Foco

"Apesar de ter triplicado nos últimos dez anos, o salário mínimo não conseguiu ter o mesmo desempenho dos vencimentos dos parlamentares. Enquanto o mínimo cresceu 202,7% no período, o salário de deputados e senadores aumentou 222,4%. Os dados fazem parte de levantamento feito pelo jornal O Tempo, de Belo Horizonte. A disparidade é ainda maior quando a comparação é feita com determinadas categorias profissionais. O piso salarial de bancários, metalúrgicos, rodoviários, comerciários e professores da rede particular, por exemplo, cresceu entre 101,8% e 138,5% nesse mesmo período. Ou seja, praticamente metade da evolução salarial dos congressistas.
O salário dos parlamentares pulou de R$ 8,28 mil, em 2001, para R$ 26,7 mil. O último reajuste, autoconcedido por deputados e senadores na virada do ano, foi de 61,8%, apesar de a inflação dos quatro anos anteriores (período em que eles ficaram sem aumento) não ter passado dos 20%. Nos últimos dez anos, o salário mínimo teve evolução recorde, passou de R$ 180 para R$ 545, mas não conseguiu alcançar a variação dos vencimentos dos parlamentares." 


Agora o que devemos ressaltar que, embora os índices, mesmo que diferenciando pouco, são calculados sobre realidades bem distintas, pois foram 202,7% de crescimento em 10 anos para um salário mísero e não mínimo, que após tantos anos só agora atingira os R$ 545,00, enquanto para os parlamentares foram 222,4% aplicados sobre salários, muitas vezes, "obscenos".
E ai temos, como tantos exemplos quase diários, a demonstração das prioridades da nossa classe política, e que se fazem o que fazem, e estão aonde estão, foi porque alguém depositou o seu voto a seu favor, e portanto não adianta ficar reclamando sobre os seus atos, pois só o praticam por culpa daqueles que insistem em votar nesses bandidos.

Os Parentes De Alckmin!


O que dizer diante de uma notícia como a que posto a seguir? Eu te disse! Não esperava nada de diferente! Desse tipo de gente só podemos esperar isso! E assim por diante ...
A muito tempo os fatos apontam para o desvio de conduta em tal "famiglia", mas pelos motivos que conhecemos a imprensa pouco divulga, e quando o faz não perdura muito entre as principais manchetes.
E assim, esta nova notícia só vem a corroborar tantas outras envolvendo o Picolé de Chuchu e a sua "famiglia", como a da filha que trabalhava na Daslú (empresa investigada por vários crimes), ou o fato do escândalo dos vestidos de grife "doados" à sua esposa ou ainda o fato do seu cunhado estar sendo investigado pela prática de alguns crimes, isso falando apenas sobre àqueles casos que tomamos conhecimento pela imprensa.
Mas por incrível que pareça, mesmo tendo a sua incompetência administrativa mais do que comprovada ao longo dos anos, e denúncias sobre o desvio de caráter dos seus últimos Governadores, o PSDB continua a sua "dinastia" frente ao Palácio dos Bandeirantes, nos levando a seguinte reflexão: O que o povo vê no PSDB para perpetuá-los no poder? Dos mais ricos não poderíamos esperar nada de diferente, pois esses vêem nos tucanos os representantes ideais de sua classe, mas e dos mais humildes financeiramente? Pois sem esses não haveria como se elegerem, porque ainda insistem nesses lixos?
Bem, momentaneamente as coisas continuam como estão a quase 20 anos, mas as denúncias estão ai, só não a vêem quem não quer, e depois não adianta lamentar sobre o desamparo do Estado.

30/08/2011
Empresa de parentes de Alckmin é suspeita de fraude
Folha de S.Paulo

Uma empresa de familiares de Lú Alckmin, mulher do governador paulista Geraldo Alckmin (PSDB), é investigada sob suspeita de ter se beneficiado de uma fraude de R$ 4 milhões contra a Prefeitura de São Paulo.
Segundo a prefeitura, a Wall Street Empreendimentos e Participações Ltda. falsificou documentos para pagar um valor menor de outorga onerosa, uma taxa cobrada para autorizar a construção de prédios altos do edifício Royal Street, na Av. Brigadeiro Faria Lima, área nobre da zona oeste paulistana.
O licenciamento da obra correu na prefeitura entre 1994 e 1999, quando foi efetuado o pagamento.
Os sócios da Wall Street são Maria Paula Abreu Cesar Ribeiro, Adhemar Cesar Ribeiro Filho e Othon Cesar Ribeiro.
Maria Paula é mulher de Adhemar Cesar Ribeiro, irmão de Lú Alckmin e procurador da empresa. Em 2006, ele participou da arrecadação da campanha de Alckmin à Presidência.
Alckmin é adversário político do prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab (PSD). A fraude apontada teria sido efetuada na gestão do então prefeito Celso Pitta, já morto.
A prefeitura, em 2000, chegou a notificar a Polícia Civil sobre indícios de fraude, mas as investigações não avançaram. Na época, Alckmin era vice-governador.
A suposta fraude voltou a ser investigada, segundo Edilson Bonfim, corregedor-geral de São Paulo, na quinta-feira, quando ele recebeu uma denúncia anônima.
Ontem, Bonfim disse que a empresa deveria ter recolhido R$ 4,2 milhões pelo direito de construir um prédio de 4.100 metros quadrados, mas só pagou R$ 184.744.

Interdição

Prefeitura promete interditar a partir de hoje as obras de 21 prédios, alguns deles de alto luxo, nas zonas leste e oeste.
Todos teriam se beneficiado do esquema de fraude no pagamento da taxa que permite a construção de prédios altos, que já causou um rombo de R$ 41 milhões.
Até ontem, segundo Bonfim, já tinham sido identificadas fraudes em 23 empreendimentos, incluindo o da Wall Street.
A maior fraude, segundo a prefeitura, é referente ao empreendimento The One, um edifício comercial de altíssimo luxo no Itaim Bibi, que está sendo construído pela Odebrecht e Zabo.

Delegados Avaliam Possíveis Assassinos Em 'O Astro'.


Agora sim, finalmente chegamos ao ponto em que a Polícia de ficção do Sr. Geraldo Picolé de Chuchu Alckmin passa a exercer a sua função, desvendar os crimes de ficção.
Isso mesmo, pois um crime de verdade só pode ser elucidado por uma Polícia de verdade, e esta se faz com uma seleção mais apurada daqueles que pretendem integrar a instituição, passando por uma preparação adequada, detalhada e profissional do aspirante à policial, e tudo isso diante de uma remuneração digna, que passe ao candidato a convicção de que por mais árduo que seja o caminho até a carreira de policial, terá valido o sacrifício, já que pelo seu esforço, a sua competência e o seu interesse haverá uma contrapartida que amparará a si e a sua família.
Portanto a matéria a seguir demonstra exatamente a situação da Polícia atualmente, que está mais para uma obra de ficção do que para a nossa realidade de total insegurança.

30/08/2011
Delegados avaliam possíveis assassinos em 'O Astro'
Isabela Rosemback e Camila Brandalise
do Agora

Na ficção, a investigação sobre a morte do empresário da novela das onze da Globo segue em ritmo lento. Mas delegados especializados em homicídios, em São Paulo, já apontam Magda (Rosamaria Murtinho) como a principal suspeita do crime.
Com as pistas apresentadas até o momento, e com uma análise aprofundada da cena do crime, a tia de Clô (Regina Duarte), que era apaixonada por Salomão Hayalla, teria condições de ter provocado a morte do empresário com a ajuda de um cúmplice.

Sua motivação seria passional.

"Ela aceitava o relacionamento dele com a sobrinha, pois isso a mantinha por perto. Mas, quando o viu ao lado de Lili, foi tomada por um ódio e pelo desespero de ser deixada", arrisca Cesar Camargo, delegado da 5ª Delegacia Seccional Leste, referindo-se à personagem de Alinne Moraes.
Para ele, o mordomo Inácio (Pascoal da Conceição) pode ter ajudado Magda.

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Os Caras de Pau Que São "Donos" Dos 17 Maiores Vencimentos Do Senado.

por Eduardo Militão
fonte: Congresso em Foco

Veja abaixo quem são e o que dizem os servidores que receberam mais de R$ 30 mil em agosto de 2009, mais do que um ministro do Supremo Tribunal Federal, segundo auditoria do Tribunal de Contas da União (TCU):

Manoel Vilela de Magalhães
Jornalista. Ex-diretor-geral da Casa. Salário bruto: R$ 35.290,05

É o dono do maior salário da lista do TCU. Manoel Vilela se aposentou e voltou a trabalhar no Senado como assessor do então senador Arthur Virgílio (PSDB-AM). Com a derrota do senador nas últimas eleições, Vilela voltou de vez à aposentadoria. Ele é ex-diretor-geral do Senado, ex-professsor da Universidade de Brasília, ex-repórter e ex-editorialista do jornal O Estado de S.Paulo.
Em entrevista ao Congresso em Foco, o jornalista inicialmente negou ter recebido mais do que um ministro do Supremo. “Eu nunca recebi acima do teto. A vida inteira o Senado sempre procedeu de acordo com a lei”, disse ao Congresso em Foco, apesar de seu nome e salário constar na auditoria do TCU.
Confrontado com os dados do relatório, ele recuou. “Ah, não sei, não. Realmente eu não estou sabendo. Não tenho nenhuma informação. O Senado sempre faz corretamente”, afirmou Vilela, antes de encerrar o telefonema.

Sarah Abrahão
Assessora da Mesa e ex-secretária geral da Mesa. Salário bruto: R$ 34.479,24

É dona do segundo maior salário da lista. Considerada pela atual secretária-geral da Mesa, Cláudia Lyra, a “papisa” do regimento da Casa. Segundo a consultora legislativa Maria Aparecida Pereira, foi Sarah quem ensinou o ofício a Cláudia Lyra e a seu antecessor, o hoje ministro do TCU Raimundo Carrero. No ano passado, ganhou das mãos do presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), a medalha-prêmio por 50 anos de dedicação ao serviço público. Ela trabalhou como assessora do Ministério da Educação.
Sarah se aposentou anos atrás. Mas continua trabalhando no Senado na Secretaria Geral como um cargo comissionado. Ela disse ao site que recebia R$ 35 mil brutos até junho, mas a Casa cortou seu salário e ela ficou apenas com a aposentadoria. Sarah não sabe se vai recorrer da decisão do Senado, de cumprir ordem judicial baseada no relatório de auditoria do TCU. “Trabalhei o mês todo e não recebi”, contou. “Estou pensando para ver como é que vai ficar primeiro. Quero saber como está o meu tempo de serviço”, disse.
Sarah Abrahão disse ao site que dos R$ 35 mil brutos, eram descontados mais de R$ 11 mil, o que deixava seu salário líquido menor do que o teto do funcionalismo. Ela preferiu não responder sobre o fato de – segundo o entendimento da Justiça, que utilizou como base os salários brutos – receber mais que os ministros do STF e até do que o subsídio pleiteado por eles em projeto de lei. Sarah pediu ao Congresso em Foco para procurá-la na semana seguinte no Senado, mas o site não a localizou na Secretaria Geral da Mesa. Ela também não retornou os recados deixados ali.

José Lucena Dantas
Advogado. Trabalhou no gabinete do senador Tasso Jereissati. Salário bruto: R$ 34.409,24

É dono do terceiro maior salário da lista. Funcionário efetivo do Senado, o advogado José Lucena Dantas entrou na Casa por concurso público em 1964. Ele já se aposentou, mas continuou trabalhando na Casa como ocupante de cargo em comissão. Foi chefe de gabinete do então presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB), responsável por organizar a agenda do tucano. Lucena Trabalhou no gabinete do senador Tasso Jereissati (PSDB-CE). Quando o senador não conseguiu renovar seu mandato, ele voltou de vez à aposentadoria. Mas agora Lucena trabalha como consultor no Instituto Teotônio Vilela, braço intelectual do PSDB, que funciona nas dependências do Senado.
Procurado, o consultor não quis prestar esclarecimentos. Por meio da assessoria do Instituto Teotônio Vilela, Lucena afirmou: “Conforme contato telefônico, por meio da assessoria de imprensa, reitero que, como o caso ainda se encontra na esfera administrativa, não me cabe manifestação neste momento.”

Maria Carmen Castro Souza
Servidora da Liderança do Governo no Senado. Salário Bruto: R$ 33.522,13

Maria Carmen não respondeu aos recados deixados na Liderança do Governo no Senado. Segundo colegas, ela é consultora legislativa, já é aposentada e voltou à Casa por meio de um cargo comissionado.

Gessi Geisa Gonzaga
Aposentada. Trabalhou na Secretaria Geral da Mesa. R$ 32.411,35

No ano passado, Geisa se aposentou do Senado em 1994. Ela voltou ao trabalho depois, ocupando cargo em comissão na Secretaria Geral da Casa. Mas em fevereiro de 2010, a analista legislativa saiu de vez do Senado.
Geisa disse ao Congresso em Foco que não percebeu nenhuma redução salarial em julho passado, apesar do corte feito pelo Senado a partir daquele mês. Isso pode ser explicado pelo fato de ter se aposentado em fevereiro de 2010 e, com isso, perder gratificações por cargos comissionados que exercia. Geisa afirmou que, há mais de dois anos, sua aposentadoria já recebe um “abate-teto”.
A servidora aposentada afirmou que não sabia qual era sua remuneração bruta quando deixou o Senado. “Eu nem olhava os meus contracheques, raramente eu olhava. Eu vejo só o que é depositado no banco”, afirmou. Geisa disse que continuaria a entrevista ao site pessoalmente no dia seguinte. Prometeu telefonar para marcar horário, mas isso não aconteceu.

Antônio de Araújo Costa
Aposentado. Trabalhou no gabinete de Marco Maciel (DEM-PE). Salário bruto: R$ 32.351,91

Antônio Costa aposentou-se em 1979, quando possuía 19 anos de serviço público e era chefe de gabinete do então presidente do Senado, Petrônio Portela. Mas ele continuou trabalhando, exercendo cargos comissionados na Casa e fora dela. Foi da Casa Civil da Presidência da República durante o governo de José Sarney, do Ministério da Justiça, da Educação, da Aeronáutica e da Vice-presidência da República, quando trabalhou com Marco Maciel.
No Senado, atuou no gabinete de Maciel, ex-vice de Fernando Henrique Cardoso. Em fevereiro de 2011, aposentou-se de vez. “Agora, estou em casa realmente”, resumiu Costa.
Assim como Sarah Abrahão, recebeu no ano passado a medalha-prêmio por 50 anos de serviço público.
Costa disse que, ao sair do Senado, em fevereiro deste ano, recebeu os mesmos R$ 32 mil mensais apurados pelo TCU em agosto de 2009. Ele afirmou ao Congresso em Foco que sua remuneração sempre foi lícita. “Depois de minha aposentadoria, não tive outra. Era fruto do meu trabalho. Ganhava o meu de aposentado, mas trabalhava. Se você fizer uma pesquisa no Senado, vai encontrar que eu trabalhei todo o tempo integralmente”, afirmou.
Ele lembra que o valor da aposentadoria, afora o cargo comissionado, sempre teve retenção de valores por conta do teto constitucional. “Eu fui funcionário público até agora em janeiro. Exerci cargos comissionados durante 33 anos. Me aposentei como chefe de gabinete do Petrônio Portela em 1979, o segundo cargo no patamar da pirâmide”, conta Costa. Ele enumera as funções que exerceu no Executivo. “Era fruto do meu trabalho”, disse.

Claudionor Moura Nunes
Aposentado. Trabalhou nos Serviços Gerais. Salário bruto: R$ 31.693,22

Foi diretor da Secretaria de Serviços Gerais do Senado. A reportagem deixou recados com uma irmã, que ainda trabalha na Casa, e em sua residência, mas não obteve retorno dos pedidos de entrevista. Claudionor se aposentou há cerca de dois meses, segundo seus parentes.

Florian Augusto Coutinho Madruga
Jornalista. Diretor da Gráfica do Senado. Salário bruto: R$ 30.958,19

Foi chefe de gabinete do então presidente do Senado Garibaldi Alves (PMDB-RN). Tem 40 anos de serviço público, 38 dedicados à Casa. Florian disse ao site que não sabia que ganhava mais que o teto constitucional, ou seja, mais que um ministro do Supremo Tribunal Federal (STF).
“Eu nem sabia que fazia parte dessa lista”. Ele afirmou que não observa o contracheque, onde consta o salário bruto. “Estou lhe falando com pureza da alma. Você me deu esse valor e eu fiquei pasmo.” Madruga argumenta que observa apenas o salário líquido depositado em conta corrente, que é menor que o teto, mas que, mesmo assim, ficou ainda menor com o corte promovido pela Casa por ordem judicial.
Florian disse que seu salário líquido em conta corrente foi reduzido, mas que, mesmo assim, não vai reclamar. “Decisão judicial, cumpre-se.”
Ele criticou colegas que se aposentaram e voltaram à ativa como comissionados, o que lhes permitiu ganhar mais que ministros do STF. “Se ele se aposentou, ele tem que viver a vida de aposentado. Pra quê ele vai atrás de outro emprego? Não tenho nada com a vida de ninguém, mas eu não faria isso”, afirmou.
Florian afirmou que não se justifica o argumento de que o servidor trabalha muito e, por isso, mereceria ganhar mais que o teto, a exemplo de notáveis executivos bem pagos na iniciativa privada. “Ele tem que ganhar o que é justo, o que a lei determina, independentemente de trabalhar duas, três, oito ou quinze horas por dia. Existem dois tipos de administração, privada e pública. Não se pode comparar uma coisa com a outra”, avaliou o diretor da gráfica.

Theo Pereira da Silva
Aposentado. Trabalhou na Liderança do Governo. Salário bruto: R$ 30.879,15

Aposentado, mora agora no Rio de Janeiro, segundo seus parentes. Trabalhou na Liderança do Governo no Senado, até dezembro de 2010, quando foi exonerado do cargo em comissão. Trabalhou com o senador Marcelo Crivella (PRB-RJ). Viúvo, recebe pensão de uma ex-servidora desde 2005.
Ele não retornou recado deixado com familiares.

Maria Aparecida Santos Pereira
Economista. Assessora do senador Vital do Rego (PMDB-PB). Salário bruto: R$ 30.821,53

Trabalha como consultora legislativa da Casa. Maria Aparecida Pereira já se aposentou, mas voltou ao Senado ocupando cargo comissionado, como a assessoria ao gabinete de Vital do Rego. A listagem do TCU a mostra recebendo quase R$ 31 mil brutos em agosto de 2009, mas ela disse ao site que a soma de suas duas fontes de renda, a aposentadoria e o cargo em comissão, somavam R$ 42 mil até o Senado fazer o corte em sua remuneração.
Aparecida recorreu administrativamente para ter restituída sua remuneração de R$ 16 mil brutos, referente ao cargo em comissão e que foi cortada. Ela disse ao site que, se isso não for feito, vai deixar a Casa, porque poderá receber a mesma coisa como aposentada. “Não existe trabalho escravo no Brasil”, disse ela.
Aparecida enfatizou que nenhuma das duas fontes, a aposentadoria pela Consultoria Legislativa e o cargo em comissão, extrapolava o teto constitucional. Segundo ela mesma, seu benefício previdenciário superava o teto – hoje, em R$ 26.700 – mas era reduzido ao valor dos ministros do Supremo ao receber um desconto de mais de R$ 1 mil. A outra fonte, o trabalho com Vital do Rêgo, lhe rendia cerca de R$ 16 mil brutos. Ou seja, isoladamente, os valores estariam dentro do teto.
Apesar disso, Aparecida enfatiza que acumulação de cargos e renda é legal e tem base na legislação. “Estou no teto porque sou uma funcionária qualificada. Os ministros não recebem quando têm outro vínculo?”, disse ela ao site.
Aparecida lembra que o artigo 4º da lei dos funcionários públicos, a 8.112/90, impede que as pessoas trabalhem gratuitamente. No mês passado, ela recebeu apenas os R$ 740 do tíquete-alimentação pelos serviços prestados no gabinete de Vital do Rêgo. “Não estou fazendo nada ilícito, mas está soando como alguma coisa que não é legal”, avaliou.
A servidora afirmou que ela e outros colegas do Senado apenas estão buscando um direito deles ao pedir seus salários de volta. Aparecida enfatiza que a acumulação de cargos é legal. “Não existe lei que proíba o aposentado de voltar a trabalhar.”

Francisco de Assis Freitas Pires de Saboia
Trabalha no Prodasen. Salário bruto: R$ 30.804,45

Trabalhou na Subsecretaria Administrativa Financeira. A reportagem deixou recados com uma senhora identificada como Alice, que afirmou que Francisco Assis Saboia estava de licença médica. A reportagem também deixou recados no celular de Saboia. Não houve nenhum retorno ao Congresso em Foco.

Loísio José dos Santos
Trabalha no Prodasen. Salário bruto: R$ 30.722,49

A reportagem deixou recados com os colegas de trabalho de Loísio Santos. O celular informado pelos colegas foi atendido por uma pessoa que identificou como José Luís e que disse desconhecer Loíso. Não houve retorno aos pedidos de entrevista.

Luiz Augusto da Paz Júnior
Trabalha na Diretoria Executiva da gráfica do Senado. Salário bruto: R$ 30.572,15

Paz Júnior trabalhou no Prodasen, o serviço de informática da Casa. Já trabalhou no serviço de documentação da Presidência da República. Hoje, trabalha na Diretoria Executiva da Gráfica do Senado.
O servidor afirmou que sofreu redução salarial em julho, depois da decisão da Justiça que ordenou ao Senado o corte nos vencimentos acima do teto. Ele disse ao site que não sabe se o motivo da redução foi algum empréstimo. Paz Júnior disse que em maio de 2011 não exercia mais função comissionada.
Ela afirma não saber se realmente estourou o teto, apesar de isso constar na auditoria do TCU “Como eu estou fora, talvez não tenha nem atingido o teto”, afirmou.
Porém, Paz Júnior comenta que era prática do Senado atuar “no limite” na hora de fazer a folha de pagamento de pessoal. “O Senado sempre trabalhou no limite, sempre trabalhou.” O servidor afirmou que não vai reclamar contra a redução de seus vencimentos.
Paz Júnior prefere não avaliar a relação entre o fato de, há dois anos, ter ganho mais do que aquilo que um ministro do Supremo Tribunal Federal pleiteia receber hoje.

Carlos Roberto Stuckert
Diretor do Instituto Legislativo Brasileiro. Salário bruto: R$ 30.504,53

Carlos Roberto Stuckert disse que o salário foi reduzido, mas que não sabia que recebia acima do teto. “Eu nem sabia disso, eu só tive a surpresa quando vi o contracheque”, contou. Ele afirmou que não tem o hábito de conferir seus holerites e que acompanha seus rendimentos apenas pelo salário líquido depositado em conta bancária. “Eu só via pelo líquido. Nunca me preocupei com isso”, afirmou.
Stuckert disse que não vai reclamar da redução salarial. Ele preferiu não se estender nos comentários sobre o assunto.

João Batista Silva Campos
Trabalha no Instituto Legislativo Brasileiro. Salário bruto: R$ 30.447,72

Foram deixados recados com colegas de João Campos no Instituto Legislativo Brasileiro (ILB), inclusive com Carlos Roberto Stuckert. Mas Campos não retornou os pedidos de entrevista.

Simone Bastos Vieira
Diretora da Biblioteca do Senado. Salário bruto: R$ 30.389,98

Estava em viagem a trabalho no exterior. Foram deixados recados com a secretária de Simone Bastos e em seu correio eletrônico. Ela deveria voltar ao Senado esta semana, mas não houve retorno aos pedidos de entrevista.

Luiz Paulo Garcia Parente
Trabalha na Liderança do DEM. Salário bruto: R$ 30.371,58

Foram deixados recados no gabinete da Liderança do DEM, mas não houve retorno ao site.

Os Supersalários Do Senado!


Veja a lista completa dos 464 servidores do Senado que, de acordo com auditoria do TCU, desde 2009 ganham além do teto do funcionalismo, o equivalente ao salário de um ministro do Supremo. 

Maior salário já era de quase R$ 46 mil por mês.



POR EDUARDO MILITÃO 
29/08/2011 07:02
Fonte: Congresso em Foco 



Cúpula do Senado está entre os 464 servidores que ganham acima do teto constitucional. Veja aqui a lista completa dos supersalários.

Em agosto de 2009, um ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) ganhava R$ 24.500,00. À época, o Tribunal de Contas da União identificou a existência de nada menos que 464 servidores do Senado que mensalmente recebiam vencimentos que ultrapassavam esse valor. O salário dos ministros do STF é determinado na Constituição como o teto salarial do funcionalismo. Em tese, ninguém poderia ganhar mais do que isso. O Congresso em Foco obteve com exclusividade cópia da auditoria do TCU, e publica agora, nome por nome, quem integra essa elite do Senado, detentora dos supersalários.
Respaldado pela opinião de juristas, como o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcanti, e Fábio Konder Comparato, o Congresso em Foco entende que se trata de informação de interesse público. Afinal, há no momento intensa discussão jurídica em torno do tema. Embora o teto esteja fixado na Constituição, há servidores não apenas no Senado mas em toda a administração pública (nos três poderes) que recebem vencimentos que ultrapassam os salários dos ministros do STF. A auditoria do TCU feita em 2009 é a base para uma ação do Ministério Público que busca impedir essa prática. A partir dessa ação, inicialmente a 9ª Vara Federal de Brasília proibiu o pagamento. Senado e Câmara, porém, entraram com recurso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. E duas decisões opostas foram tomadas recentemente. O presidente do TRF, Olindo Menezes, autorizou o Senado a pagar acima do teto. Logo em seguida, porém, a desembargadora Mônica Sifuentes proibiu a Câmara de fazer o mesmo. A polêmica deverá parar no Supremo, onde, segundo apuração do jornal Folha de São Paulo, a tendência é de proibição dos pagamentos acima do teto.

O relatório de auditoria 629/09 do Tribunal de Contas da União (TCU), ao qual o Congresso em Foco teve acesso, trabalhou sobre os salários pagos no Senado, e identificou 464 servidores que ganhavam além do teto constitucional. Outras auditorias investigaram os demais órgãos da administração pública. No Executivo, por exemplo, estimava a existência de mais de mil supersalários. Na Câmara, a auditoria não foi concluída. No Executivo e no Senado, o prejuízo com o pagamento além do teto soma R$ 307 milhões por ano. No Senado, segundo o anexo 2 do documento, os salários que em 2009 excediam o teto iam de R$ 24.500,47 a até quase R$ 46 mil em um único mês.




O benefício além do teto não é exclusivo de funcionários. Os senadores, incluindo o presidente da Casa, José Sarney (PMDB-AP), também ganham mais que um ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), como revelou o Congresso em Foco na quarta-feira (24). Na avaliação do relator da reforma administrativa do Senado, senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), o número de servidores com supersalários hoje pode ser ainda bem maior – ele estima em mais de 700. Dos 464 nomes identificados em 2009 pelo TCU, 130 ingressaram no Senado trabalhando na gráfica e 110, no Centro de Processamento de Dados, o Prodasen.



Quase o dobro



O servidor com a maior remuneração, conforme o levantamento, é o consultor aposentado Osvaldo Maldonado Sanches. Ele continua trabalhando como consultor de orçamentos na Câmara. De acordo com o TCU, seu salário em 2009 era de R$ 22 mil no Senado e de R$ 23.800 na Câmara. Isoladamente, as remunerações não ultrapassaram o teto, mas juntas, chegaram a R$ 45.963,59, quase o dobro do que ganhava um ministro do STF na época.

Sanches escreveu ao Congresso em Foco um texto com seus esclarecimentos, no qual defende a aplicação do teto, mas para todos os agentes públicos, isto é, também para os políticos. Lembra ainda que a Constituição determina que exista “uma clara explicitação de como as normas serão aplicadas para todos e a partir de quando”. Veja a íntegra da resposta de Sanches


Média de R$ 26 mil



O grupo de 464 funcionários capitaneado por Sanches tinha salário médio de R$ 26.327. Entretanto, a metade deles, ou seja 232 servidores, ganhava um pouco menos que isso, entre R$ 24.500 e R$ 25.874.

A cúpula do Senado integra o grupo de servidores com supersalários. Constam da lista a secretária-geral da Mesa, Cláudia Lyra, e a diretora-geral da Casa, Dóris Marize Peixoto. Os antecessores delas também figuram na relação: a ex-secretária geral Sarah Abrahão e os ex-diretores Haroldo Tajra, Alexandre Gazineo e Manoel Vilela. O ex-diretor Agaciel Maia não está nessa lista, mas sim a sua mulher, Sânzia Maia.
Alexandre Gazineo recebeu em agosto de 2009 R$ 24.527,02, apenas R$ 27 a mais que o teto da época. Ele disse ao Congresso em Foco que hoje não recebe mais que um ministro do STF e que os valores foram recompostos aos cofres públicos. “Eu nem isso recebo mais”, afirmou Gazineo. “Isso foi estornado.” Em outras duas ocasiões, ele informou que estourou o limite em no máximo R$ 80, mas também foi feito o abate no salário. Como advogado do Senado, Gazineo preferiu não dar sua opinião particular a respeito da legalidade dos pagamentos feitos pela Casa em oposição aos argumentos do Ministério Público e à auditoria do TCU.
De acordo com o TCU, foram pagos R$ 848 mil indevidamente somente naquele mês de agosto de 2009, valor que corresponde a uma despesa pública anual de cerca de R$ 11 milhões. Como a auditoria detectou outras irregularidades na folha, como pagamento indevido de horas extras, os auditores do tribunal chegam à conclusão de que houve perda anual de R$ 157 milhões no Senado. Auditoria semelhante no Poder Executivo apurou prejuízo de R$ 150 milhões por ano. Na Câmara, os valores ainda são analisados pelo TCU.

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Estado De São Paulo Quer Limitar a Aposentadoria De Servidor Público.


25/08/2011
Estado de SP quer limitar aposentadoria de servidor
Folha de S.Paulo

O governador Geraldo Alckmin (PSDB) quer criar um sistema de previdência complementar para os servidores públicos de São Paulo. 
Pelo projeto, os novos servidores deverão se aposentar pelo teto do INSS, que hoje é de R$ 3.691,74 mensais.
Os que quiserem uma aposentadoria maior terão que fazer uma contribuição além dos 11% atuais. Esse dinheiro extra será destinado ao fundo de previdência complementar. O Estado também contribuirá para a aposentaria dos funcionários que optarem por receber acima do teto. 
A proposta será enviada à Assembleia Legislativa.O projeto é muito semelhante ao do governo federal que foi aprovado ontem na Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados. 
O texto prevê que os novos servidores federais recebam o teto do INSS e, quem quiser ter uma aposentadoria maior, terá de contribuir para um fundo complementar. 
A proposta ainda vai passar pelas comissões de Seguridade Social e Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados.
A presidente da Apeoesp (Sindicato dos Professores do Estado de São Paulo), Maria Izabel Noronha, criticou a iniciativa. "O governo tem que primeiro arrumar o sistema vigente, que já funciona de forma precária", disse.
O secretário da Fazenda, Andrea Calabi, defende a proposta e diz que o projeto de São Paulo serviu de modelo para o que foi adotado pelo governo federal.

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Delegados Depõem Sobre Caso Da ex-Escrivã Na Assembléia Legislativa.


24/08/2011 20h45
Delegados depõem sobre caso da ex-escrivã
Da Redação - Fernando Caldas


Os constrangimentos e humilhações impostos à ex-escrivã da Polícia Civil Vanessa Frederico Soller Lopes talvez não tivessem ocorrido caso a diligência que resultou em sua prisão fosse coordenada pelo delegado Emilio Antonio Paschoal, na época chefe da Divisão de Operações Policiais da Corregedoria da Polícia Civil de São Paulo. "O episódio não teria ocorrido se lá estivesse pessoalmente", disse o delegado em seu depoimento à Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, nesta quarta-feira, 24/8. 
A comissão, presidida pelo deputado Adriano Diogo (PT), apura os fatos ocorridos no dia 15 de junho de 2009, no 25º DP, de Parelheiros, onde a escrivã foi submetida à revista íntima e despida à força durante investigação conduzida por agentes da Corregedoria. Toda a ação foi gravada em vídeo, que só veio ao conhecimento público em fevereiro deste ano, quando uma emissora de televisão divulgou as imagens. 
Nesta quarta, foram ouvidos também pelos membros da comissão os delegados Gustavo Henrique de Carvalho Filho e Renzo Santi Barbin. Ambos pertenciam aos quadros da Corregedoria, na ocasião, e foram designados para dar suporte à diligência ao 25º DP, coordenada pelo colega Eduardo Henrique de Carvalho Filho. Os dois salientaram que eram apenas subordinados naquela operação e que as decisões cabiam ao delegado que chefiou a diligência. 
Gustavo Henrique de Carvalho Filho disse que a escrivã Vanessa ficou exaltada e resistiu ser revistada diante de homens. "Todos ficaram muito tensos", disse ele, ao lembrar que a operação se desenvolveu em circunstâncias em que havia policiais armados dos dois lados, tanto da Corregedoria quanto do 25º DP. Segundo ele, havia fortes suspeitas de que a escrivã ocultava dentro das vestes notas que provariam o crime de concussão. Mas a retirada da calça à força foi "inesperada", em sua opinião. "Acredito que não precisava haver exposição. Policiais femininos presentes poderiam retirar as provas sem essa exposição." Acrescentou ainda que chegou a sugerir que Vanessa fosse levada à Corregedoria para ser revistada, mas que essa decisão não cabia a ele, subordinado que era naquela ação. 

Contradições 

Já o delegado Renzo Barbin esclareceu que não presenciou tudo o que se passou dentro do 25º DP. Seu papel era proteger a suposta vítima de extorsão praticada por Vanessa. Porém, ao perceber a tensão e os riscos de uma possível ampliação do conflito, telefonou ao delegado divisionário, Emilio Antonio Paschoal, para colocá-lo a par da situação. Este teria orientado que a diligência tivesse celeridade e fosse feita dentro das regras legais. Aos membros da comissão, Emilio Paschoal garantiu que não partiu dele a ordem para proceder a revista. "Jamais houve essa ordem, assim como jamais eu cumpriria essa ordem", disse ele, contrapondo-se assim ao que havia dito o delgado Eduardo Henrique Carvalho dos Santos, em seu depoimento, quando sustentou que o delegado divisionário teria determinado que deixassem Vanessa nua se necessário. 
Os deputados Olimpio Gomes (PDT) e Marco Aurélio (PT) perguntaram a Emilio Paschoal por que designou Eduardo Henrique de Carvalho Filho para aquela difícil diligência, tendo em vista que este se encontrava ainda em período probatório. Ele disse que não sabia se o delegado estava nesse estágio e que sua indicação baseou-se na escala das equipes da Divisão de Operações da Polícia. "A situação foi episódica e, republicanamente, todos estamos respondendo a processo administrativo disciplinar", concluiu Paschoal. 
Os três delegados que depuseram nesta quarta-feira foram transferidos de seus postos. Emílio Paschoal deixou a Divisão de Operações Policias em julho de 2009, mas continua nos quadros da Corregedoria. Já os dois delegados que deram suporte à diligência no 25º DP foram transferidos após a divulgação das gravações pela mídia. Gustavo Henrique de Carvalho Filho trabalha hoje no plantão noturno do Denarc e Renzo Santi Barbin em distrito de Lençóis Paulista.

Projeto de Lei Complementar nº. 47, de 2011. Aspectos a Serem Destacados!


Num primeiro momento podemos destacar alguns aspectos sobre o Projeto de Lei Complementar nº. 47 publicado no Diário da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo em sua página 29, na data de hoje.
Aspectos positivos e outros negativos se detectam, como negativo deve-se destacar a total desconsideração pelo nível universitário atinente às carreiras de Escrivão e Investigador de Polícia como determina a Lei Complementar nº. 1.067 de 01/12/2008, e que deveria reenquadrar os seus ocupantes numa escala de vencimentos superior ao que hoje estão enquadrados, só restando o ajuizamento de uma ação para pleitear tal direito, mesmo porque as "nossas entidades representativas" já demonstraram total incompetência na solução dessa ilegalidade. Já como ponto positivo temos as mudanças nas regras que determinam a promoção dos servidores policiais, incluindo-se aqui àqueles discriminados pelo P.L.C. 48/2011, e ao que parece torna o processo mais justo e transparente, encontrando-se disciplinado pelos artigos 9º. ao 24, como também, a majoração do valor relativo ao Adicional de Local de Exercício prevista pelo artigo 25 para os valores de R$ 1.350,00 para município com população inferior a 500.000 habitantes e R$ 1.500,00 para município com população igual ou superior a 500.000 habitantes, e que segundo disciplinado pelo artigo 28, "retroage seus efeitos a 1º de março de 2010".
Bem momentaneamente é o que posso destacar, deixando claro que o aumento no valor do A.L.E., pelo que pude observar só contemplara as carreiras de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necropsia, Agente de Telecomunicações Policial e Fotógrafo Técnico-Pericial, deixando de fora a carreira de Delegado de Polícia que permaneceria com o mesmo valor de R$ 1.575,00.

Projeto de Lei Complementar nº. 48, de 2011.

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 48, DE 2011
Mensagem A-nº 065/2011,
do Senhor Governador do Estado
São Paulo, 22 de agosto de 2011
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa
Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o
incluso projeto de lei complementar que dispõe sobre a reestruturação da carreira de Delegado de Polícia, do Quadro da
Secretaria de Segurança Pública, e dá providências correlatas.
A medida decorre de estudos realizados no âmbito das
Secretarias da Segurança Pública e de Gestão Pública, e encontra-se delineada, em seus contornos gerais, na Exposição de
Motivos a mim encaminhada pelo Titular da Pasta a que se
vinculam os Delegados de Polícia, texto que faço anexar, por
cópia, à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre
Casa Legislativa.
Enunciados, assim, os motivos que embasam a propositura,
reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
Geraldo Alckmin
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Governador:
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa
Excelência o anteprojeto de lei complementar visando o aperfeiçoamento institucional da Polícia Civil de São Paulo.
O presente anteprojeto de lei complementar emerge da
necessidade de se promover ajustes no sistema de promoção
dos integrantes das carreiras policiais, buscando adequá-lo
às modernas práticas de gestão administrativa e funcional da
Polícia Civil.
A exemplo do que já ocorre em outras instituições policiais,
incluindo na área federal, teremos 4 (quatro) classes na carreira
de Delegado de Polícia, em ordem crescente, iniciando-se pela
3ª classe e chegando à classe especial. Dessa forma, extinguese a 4ª classe, atualmente existente, proporcionando maior
mobilidade de ascenção na carreira.
A par disso, institui-se nova modalidade de promoção, por
tempo na carreira, bem como novos critérios para promoção
por merecimento e modificações nos concursos públicos para
ingresso nas carreiras policiais.
Assim, além da promoção atualmente existente, por merecimento e antiguidade, em razão da vacância de cargos, haverá
a promoção automática por tempo na classe e na carreira. O
Delegado de Polícia que contar 15 anos na 3ª classe, incluído
o período de estágio probatório, será promovido de forma
automática, independente de indicação, à 2ª classe. O Delegado
de Polícia que contar 10 anos na 2ª classe e 25 anos de carreira
será, também automaticamente, alçado à 1ª classe.
No que se refere à promoção por merecimento, não mais
haverá necessidade de curso específico de aperfeiçoamento a
ser realizado na Academia de Polícia para a promoção à 2ª classe; somente será obrigatório o Curso Superior de Polícia para
os Delegados de Polícia que desejem se habilitar à promoção a
classe especial.
Buscou-se, ainda, imprimir avanços institucionais no que
concerne ao aperfeiçoamento dos concursos públicos, tornando obrigatórios e eliminatórios os testes de aptidão física e
psicológica, além da comprovação sobre idoneidade e conduta
ilibada, imprescindíveis àqueles que desejam ser policiais civis.
Na mesma esteira, não mais haverá exames orais nos concursos
para carreiras policiais, mesmo porque são suficientes para
a aferição de conhecimentos, competências e habilidades as
provas objetiva e escrita.

Outra inovação significativa diz respeito ao período do
curso de formação técnico-profissional, com duração mínima de
3 meses, mas com aprovação, por disciplina, correspondente a
50% da pontuação máxima.
Tais modificações permitirão tornar célere o desligamento
dos policias civis em estágio probatório que não alcancem a
nota mínima de aprovação nas disciplinas do curso de forma-
ção técnico-profissional, ministrado pela Academia de Polícia.
Tenciona-se, com isso, evitar que policiais recém admitidos,
mas não aptos ao trabalho policial, integrem os quadros da
instituição por tempo indeterminado, percebendo salários sem a
necessária contrapartida de trabalho.
E mais, facultam, ainda, manter os critérios de promoção,
delimitado em 50% a promoção por antiguidade para os
integrantes das carreiras policiais e em 50% por merecimento,
ao mesmo tempo em que aumentou o rigor e os critérios para
que se alcance o efetivo merecimento, e não apenas singelas
indicações. Eleva-se, também, o interstício necessário para a
promoção a classe superior, de 2 (dois) para 4 (quatro) anos
na carreira.
A criação de 20 cargos na Classe Especial de Delegados de
Polícia propiciará elevar ao ponto mais alto da carreira muitos
dos Delegados de Polícia de 1ª classe, que hoje se encontram
comissionados em classe especial por desempenharem essa
função.
Essa medida, além de possibilitar maior e mais rápida
ascenção ao ápice da carreira, também colocará à disposição
da Administração mais profissionais gabaritados e preparados
para a gestão da Polícia Civil.
Ultimando, estabeleceu-se que a promoção à classe especial, além de ocorrer apenas por merecimento, cumpridos os
requisitos que lhe são próprios, somente poderá ocorrer depois
de o servidor policial ter completado 20 (vinte) anos na carreira.
Essa medida visa evitar desestímulos de policiais mais antigos
que observam outros mais novos sendo promovidos sucessivamente e alcançando o máximo posto na carreira sem a necessá-
ria vivência e experiência, as quais moldam o conhecimento, a
técnica e o desempenho das funções.
Por tais razões, a implantação dessas alterações legislativas
terá o salutar efeito externo de demonstrar o empenho da
Administração Superior em imprimir maior e mais atualizada
gestão à Polícia Civil do Estado de São Paulo, bem como de,
internamente, fazer refrear a prejudicial migração de membros
das carreiras policiais civis, máxime de Delegados de Polícia,
para outras instituições e para outras carreiras jurídicas, tornando-a mais atrativa, e valorizando os membros da instituição,
dando-lhes segurança quanto à progressão funcional.
As despesas decorrentes desta reestruturação correrão à
conta de dotações próprias já consignadas no orçamento.
São essas as razões que levam à propositura do presente
anteprojeto de lei complementar a Vossa Excelência.
São Paulo, 17 de agosto de 2011.
ANTÔNIO FERREIRA PINTO
Secretário da Segurança Pública
Lei Complementar nº        , de      de               de 2011
Dispõe sobre a reestruturação da carreira de Delegado de
Polícia, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, e
dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - A carreira de Delegado de Polícia, do Quadro da
Secretaria da Segurança Pública, de que trata a Lei Complementar nº 492, de 23 de dezembro de 1986, alterada pela Lei Complementar nº 1.063, de 13 de novembro de 2008, fica estruturada, para efeito de escalonamento e promoção, em quatro
classes, dispostas hierarquicamente de acordo com o grau de
complexidade das atribuições e nível de responsabilidade.
Artigo 2º - A carreira de Delegado de Polícia é composta
por 3.463 (três mil quatrocentos e sessenta e três) cargos,
distribuídos hierarquicamente em ordem crescente na seguinte
conformidade:
I - 3ª Classe
II - 2ª Classe
III - 1ª Classe;
IV - Classe Especial.
Artigo 3º - O ingresso na carreira de Delegado de Polícia,
precedido de aprovação em concurso público de provas e
títulos, dar-se-á na 3ª Classe, mediante nomeação em caráter
de estágio probatório, pelo período de 3 (três) anos de efetivo
exercício, obrigatoriamente em unidade territorial de polícia
judiciária.
Artigo 4º - Constitui exigência prévia para inscrição no
concurso público de ingresso na carreira de Delegado de Polícia,
Bacharelado em Direito reconhecido pelo órgão competente na
forma da legislação.
Artigo 5º - O concurso público a que se refere o artigo 3º
desta lei complementar será realizado em 6 (seis) fases, a saber:
I - prova preambular com questões de múltipla escolha;
II - prova escrita com questões dissertativas;
III - prova de aptidão psicológica;
IV - prova de aptidão física;
V - comprovação de idoneidade e conduta escorreita,
mediante investigação social;
VI - prova de títulos, a ser estabelecida em edital de concurso público.
Parágrafo único - As fases a que se referem os incisos I a
V deste artigo serão de caráter eliminatório e sucessivas, e a
constante do inciso VI, de caráter classificatório.
Artigo 6º - O cargo de Delegado-Geral de Polícia, de provimento em comissão, será ocupado por integrante da Classe
Especial da carreira de Delegado de Polícia.
Artigo 7º - Os primeiros 3 (três) anos de efetivo exercício
no cargo de Delegado de Polícia de 3ª Classe, a que se refere o
artigo 3º desta lei complementar, caracteriza-se como estágio
probatório.
§ 1º - Durante o período a que se refere o “caput” deste
artigo, o Delegado de Polícia será avaliado semestralmente,
observados os seguintes requisitos mínimos:
1 - aprovação no curso de formação técnico-profissional;
2 - conduta ilibada, na vida pública e na vida privada;
3 - aptidão;
4 - disciplina;
5 - assiduidade;
6 - dedicação ao serviço;
7 - eficiência;
8 - responsabilidade.
§ 2º - O curso de formação técnico-profissional, fase inicial
do estágio probatório, a que se refere o item 1 do § 1º deste
artigo, terá a duração mínima de 3 (três) meses.
§ 3º - O Delegado de Polícia será considerado aprovado no
curso de formação técnico-profissional desde que obtenha nota
mínima correspondente a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima, em cada disciplina.
§ 4º - Durante o período de estágio probatório, será exonerado, mediante procedimento administrativo, a qualquer tempo,
o Delegado de Polícia que não atender aos requisitos estabelecidos neste artigo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 5º - Os demais critérios e procedimentos para fins do
cumprimento do estágio probatório serão estabelecidos em
decreto, mediante proposta do Secretário da Segurança Pública, ouvida a Secretaria de Gestão Pública, no prazo máximo
de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta lei
complementar.

§ 6º - Cumpridos os requisitos para fins de estágio probatório, o Delegado de Polícia obterá estabilidade mantido o nível
de ingresso da respectiva carreira.
Artigo 8º - Os vencimentos da carreira de Delegado de Polí-
cia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26
de outubro de 1993, alterado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 1.063, de 13 de novembro de 2008, em decorrência de
reclassificação, passam a ser fixados na seguinte conformidade:
I - Anexo I desta lei complementar, a partir de 1º de julho
de 2011;
II - Anexo II desta lei complementar, a partir de 1º de agosto de 2012.
Artigo 9º - A evolução funcional dos integrantes da carreira
de Delegado de Policia dar-se-á por meio de promoção, que
consiste na elevação do cargo de que é titular à classe imediatamente superior da respectiva carreira.
Artigo 10 - A promoção será processada pelo Conselho da
Polícia Civil, adotados os critérios de antiguidade e merecimento, realizando-se, no mínimo, uma promoção por semestre.
§ 1º - A evolução funcional até a 1ª Classe da carreira de
Delegado de Polícia dar-se-á por quaisquer dos critérios estabelecidos neste artigo e para a Classe Especial, somente por
merecimento.
§ 2º - O processo de promoção a que se refere o “caput”
deste artigo instaura-se mediante Portaria do Presidente do
Conselho da Polícia Civil.
Artigo 11 - A promoção, de que trata o artigo 10 desta lei
complementar, será processada na seguinte conformidade:
I - alternadamente, em proporções iguais, por antiguidade
e por merecimento, da 3ª até a 1ª Classe, limitado o quantitativo de promoções em número correspondente ao de vacâncias
ocorridas em cada uma das respectivas classes, no período que
antecede a abertura do respectivo processo;
II - somente por merecimento para a Classe Especial, limitado o quantitativo de promoções em número que não ultrapasse o contingente de 139 (cento e trinta e nove) Delegados
de Polícia em atividade, na respectiva classe.
§ 1º - O quantitativo de promoções a que se refere o inciso
I deste artigo poderá ser acrescido em número correspondente
ao de promoções decorrentes do próprio processo, inclusive
aquelas ocorridas nos termos do artigo 22 desta lei complementar.
§ 2º - Poderá concorrer à promoção o Delegado de Polícia
que, no período que antecede a abertura do processo de promoção:
1 - esteja em efetivo exercício;
2 - tenha cumprido o interstício a que se refere o artigo 12
desta lei complementar.
§ 3º - A promoção de que trata o “caput” deste artigo
produzirá efeitos a partir da data da publicação do ato a que se
refere o artigo 23 desta lei complementar.
Artigo 12 - Poderá participar do processo de promoção, de
que trata o artigo 10 desta lei complementar, o Delegado de
Polícia que tenha cumprido o interstício mínimo de:
I - 4 (quatro) anos de efetivo exercício na 3ª Classe;
II - 4 (quatro) anos de efetivo exercício na 2ª e na 1ª Classe.
Artigo 13 - Interromper-se-á o interstício, a que se refere o
artigo 12 desta lei complementar, quando o Delegado de Policia
estiver afastado para ter exercício em cargo ou função de natureza diversa daquela que exerce, exceto quando:
I - afastado nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da Lei
10.261, de 28 de outubro de 1968;
II - afastado, sem prejuízo dos vencimentos, para participa-
ção em cursos, congresso ou demais certames afetos à sua área
de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
III - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;
IV - designado para função de direção ou chefia retribuída
mediante gratificação “pro labore”, a que se refere o inciso
II do artigo 6º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro
de 1993.
Artigo 14 - Na promoção por antiguidade, apurada pelo
tempo de efetivo exercício na classe, computado até a data que
antecede a abertura do respectivo processo, o empate na classificação final resolver-se-á observada a seguinte ordem:
I - maior tempo de serviço na respectiva carreira;
II - maior tempo de serviço público estadual;
III - maior idade.
Artigo 15 - A promoção por merecimento depende do
preenchimento dos requisitos e de avaliação do merecimento.
§ 1º - Para fins de promoção a que se refere o “caput”
deste artigo, além do interstício a que se refere o artigo 12
desta lei complementar, o Delegado de Polícia deverá preencher
os seguintes requisitos:
1 - estar na primeira metade da lista de classificação em
sua respectiva classe;
2 - estar em efetivo exercício na Secretaria de Segurança
Pública, ou regularmente afastado para exercer cargo ou função
de interesse estritamente policial;
3 – não ter sofrido punição disciplinar a qual tenha sido
imposta as penas de:
a) advertência ou de repreensão, nos 12 (doze) meses
anteriores;
b) multa ou de suspensão nos 24 (vinte e quatro) meses
anteriores.
§ 2º - O preenchimento dos requisitos deverá ser apurado
pelo Conselho da Polícia Civil até a data que antecede a abertura do processo de promoção.
§ 3º - A avaliação do merecimento será efetuada pelo
Conselho da Polícia Civil e deverá observar, entre outros, os
seguintes critérios:
1 - conduta do candidato;
2 - assiduidade;
3 - eficiência;
4 - elaboração de trabalho-técnico científico de interesse
policial.
Artigo 16 - A promoção do Delegado de Polícia da 1ª Classe para a Classe Especial, observados o limite fixado no inciso II
do artigo 11 desta lei complementar e o interstício de 20 (vinte)
anos na respectiva carreira, dependerá dos requisitos previstos
no artigo 15 desta lei complementar e da obtenção do certificado de conclusão do Curso Superior de Polícia, ministrado pela
Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”.
Artigo 17 - Para promoção por merecimento serão indicados Delegados de Polícia em número equivalente ao quantitativo de promoções fixados para cada classe, mais dois.
§ 1º - A votação é descoberta e única para cada indicação.
§ 2º - O Delegado de Polícia com maior número de votos é
considerado indicado para promoção.
§ 3º - Ao Presidente do Conselho da Polícia Civil cabe emitir o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 4º - Quando o quantitativo fixado para promoção for
superior ao número de indicações possíveis, observar-se-á lista
de antiguidade para a respectiva promoção.
Artigo 18 - Ao Delegado de Polícia indicado à promoção
pelo Conselho da Polícia Civil e não promovido, fica assegurado
o direito de novas indicações, desde que não sobrevenha puni-
ção administrativa.
Parágrafo único - O Delegado de Polícia que figurar em três
listas consecutivas de merecimento terá sua promoção assegurada, por esse critério, no processo de promoção subsequente.
Artigo 19 - As listas dos Delegados de Polícia indicados à
promoção por antiguidade e merecimento, esta última disposta
em ordem alfabética, serão publicadas no Diário Oficial do
Estado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a partir da data
da portaria de instauração do respectivo processo.

§ 1º - Cabe reclamação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias
úteis a partir da publicação, dirigida ao Presidente do Conselho,
contra a classificação na lista de antiguidade ou a não indica-
ção na lista de merecimento.
§ 2º - Findo o prazo, as reclamações serão distribuídas
mediante rotatividade entre os membros do Conselho da Polícia
Civil, que deverão emitir parecer no prazo improrrogável de 3
(três) dias úteis.
§ 3º - Esgotado o prazo a que se refere o § 2º deste artigo,
as reclamações serão submetidas à deliberação do Conselho da
Polícia Civil, que as decidirá no prazo improrrogável de 3 (três)
dias úteis.
§ 4º - A decisão e a alteração das listas, se houver, serão
publicadas no Diário Oficial do Estado.
§ 5º - Não caberá qualquer recurso contra a nova classificação.
Artigo 20 - O Presidente do Conselho da Polícia Civil
encaminhará as listas de promoção ao Secretário da Segurança
Pública, que as transmitirá ao Governador, para efetivação da
promoção dos classificados por antiguidade e por merecimento.
Artigo 21 - Os casos omissos serão objeto de deliberação
do Conselho da Polícia Civil.
Artigo 22 - Além da promoção prevista no artigo 10 desta
lei complementar, o Delegado de Polícia será promovido à
classe superior, independente de limite, observados os seguintes
critérios:
I - para a 2ª Classe, contar com, no mínimo, 15 (quinze)
anos de efetivo exercício na 3ª Classe, considerado o tempo de
estágio probatório;
II - para a 1ª Classe, contar com, no mínimo, 10 (dez) anos
de efetivo exercício na 2ª Classe e 25 (vinte e cinco) anos na
carreira.
§ 1º - A promoção de que trata este artigo será realizada
semestralmente, nos meses de março e setembro de cada ano,
e produzirá efeitos a partir da data subsequente ao implemento
dos critérios estabelecidos nos incisos I e II deste artigo.
§ 2º - Caberá ao órgão setorial de recursos humanos apresentar a lista dos Delegados de Polícia com direito à promoção
de que trata este artigo, para homologação pelo Conselho da
Polícia Civil.
Artigo 23 - Atendidas as exigências previstas nesta lei
complementar, as promoções serão efetivadas por ato do
Governador.
Artigo 24 - Na vacância, os cargos de Delegado de Polícia
de 2ª Classe a Classe Especial retornarão à 3ª Classe da respectiva carreira.
Artigo 25 – Para fins de atender ao disposto no artigo 2º e
no inciso II do artigo 11 desta lei complementar, ficam criados
20 (vinte) cargos de Delegado de Polícia de Classe Especial.
Artigo 26 - O artigo 1ª da Lei Complementar nº 1.020,
de 23 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo 1º - Fica instituída Gratificação por Acúmulo de
Titularidade - GAT para os integrantes da carreira de Delegado
de Polícia designados, excepcionalmente, para responderem
cumulativamente pelo comando de unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil.
§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo aos Delegados de
Polícia que, sem prejuízo de suas funções de adjunto ou de
assistente, vierem a ser designados para substituir titulares de
unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de
execução da Polícia Civil.
§ 2º - As designações de que trata este artigo poderão
ser efetuadas nos casos de ausência, impedimentos legais e
regulamentares do titular, por período igual ou superior a 15
(quinze) dias, vedada mais de uma designação para o mesmo
período.” (NR)
Artigo 27 - Esta lei complementar e suas disposições
transitórias aplicam-se, no que couber, aos inativos e aos pensionistas.
Artigo 28 - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no
orçamento da Secretaria da Segurança Pública, suplementadas,
se necessário, mediante utilização de recursos nos termos do §
1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 27 de março de 1964.
Artigo 29 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1º de julho de 2011, ficando revogadas a Lei
Complementar nº 503, de 6 de janeiro de 1987 e a Lei Complementar nº 771, de 16 de dezembro de 1994.
Disposições Transitórias
Artigo 1º - Os atuais Delegados de Polícia de 4ª Classe
terão seus cargos enquadrados na 3ª Classe da respectiva carreira, mantida a ordem de classificação.
§ 1º - O tempo de efetivo exercício no cargo de 4ª Classe
será computado para efeito de estágio probatório, a que se
refere o artigo 3º desta lei complementar.
§ 2º - Os títulos dos servidores abrangidos por este artigo
serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 2º - O provimento em cargo da carreira de Delegado
de Polícia de candidatos aprovados em concursos públicos de
ingresso, em andamento ou encerrado, cujo prazo de validade
não tenha se expirado, dar-se-á em conformidade com o disposto no artigo 3º desta lei complementar.
Artigo 3º - Em caráter excepcional caberá ao Conselho da
Polícia Civil realizar o processo de promoção por merecimento
da 1ª Classe para a Classe Especial, até o quantitativo necessá-
rio para atingir o limite de 139 (cento e trinta e nove) Delegados de Polícia, em atividade, na Classe Especial.
Artigo 4º - O primeiro processo de promoção a que se
refere o artigo 22 desta lei complementar observará os critérios
estabelecidos de tempo de efetivo exercício na classe e na
carreira até a data que antecede a publicação desta lei complementar.
Artigo 5º - As promoções a que se referem os artigos 3º e
4º das disposições transitórias desta lei complementar produzirão efeitos a partir da vigência desta lei complementar.
Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2011.
Geraldo Alckmin
ANEXO I
a que se refere o inciso I do artigo 8º
da Lei Complementar nº , de de de 2011
VIGÊNCIA: 1º/7/2011
DENOMINAÇÃO DO CARGO PADRÃO VALOR R$
CARGOS PERMANENTES
DELEGADO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE I 2.454,65
DELEGADO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE II 2.712,39
DELEGADO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE III 2.997,19
DELEGADO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL IV 3.311,90
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DELEGADO GERAL DE POLÍCIA V 3.974,28
ANEXO II
a que se refere o inciso II do artigo 8º
da Lei Complementar nº , de de de 2011
VIGÊNCIA: 1º/8/2012
DENOMINAÇÃO DO CARGO PADRÃO VALOR R$
CARGOS PERMANENTES
DELEGADO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE I 2.724,66
DELEGADO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE II 3.010,75
DELEGADO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE III 3.326,88
DELEGADO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL IV 3.676,21
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DELEGADO GERAL DE POLÍCIA V 4.411,45

Projeto de Lei Complementar nº. 47, de 2011.

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 47, DE 2011
Mensagem A-nº 064/2011, do Senhor Governador do Estado
São Paulo, 22 de agosto de 2011
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa
Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o
incluso projeto de lei complementar que dispõe sobre a reestruturação das carreiras policiais civis, do Quadro da Secretaria de
Segurança Pública, e dá providências correlatas.
A medida decorre de estudos realizados no âmbito das
Secretarias da Segurança Pública e de Gestão Pública, e encontra-se delineada, em seus contornos gerais, na Exposição de
Motivos a mim encaminhada pelo Titular da Pasta a que se
vinculam os policiais civis, texto que faço anexar, por cópia,
à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa
Legislativa.
Enunciados, assim, os motivos que embasam a propositura,
reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
Geraldo Alckmin
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Governador:
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa
Excelência o anteprojeto de lei complementar visando o aperfeiçoamento institucional da Polícia Civil de São Paulo.
O presente anteprojeto de lei complementar emerge da
necessidade de se promover ajustes no sistema de promoção
dos integrantes das carreiras policiais, buscando adequá-lo
às modernas práticas de gestão administrativa e funcional da
Polícia Civil.
A exemplo do que já ocorre em outras instituições policiais, incluindo na área federal, teremos 4 (quatro) classes nas
carreiras de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Agente
Policial, Agente de Telecomunicações Policial, Carcereiro, Médico Legista, Perito Criminal, Papiloscopista Policial, Auxiliar de
Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico Pericial, Fotógrafo
Técnico Pericial, Auxiliar de Necropsia, Atendente de Necrotério
Policial, em ordem crescente, iniciando-se pela 3ª classe e chegando à classe especial. Dessa forma, extingue-se a 4ª classe,
atualmente existente, proporcionando maior mobilidade de
ascenção na carreira.
A par disso, institui-se nova modalidade de promoção, por
tempo na carreira, bem como novos critérios para promoção
por merecimento e modificações nos concursos públicos para
ingresso nas carreiras policiais.
Assim, além da promoção atualmente existente, por merecimento e antiguidade, em razão da vacância de cargos, haverá
a promoção automática por tempo na classe e na carreira. O
policial civil que contar 15 anos na 3ª classe, incluído o período
de estágio probatório, será promovido de forma automática,
independente de indicação, à 2ª classe. Igualmente, aquele
contar 10 anos na 2ª classe e 25 anos de carreira será, também
automaticamente, alçado à 1ª classe.
No que se refere à promoção por merecimento, não mais
haverá necessidade de curso específico de aperfeiçoamento a
ser realizado na Academia de Polícia para a promoção à 2ª classe; tampouco será obrigatório o curso de aperfeiçoamento para
aqueles que desejem se habilitar à promoção a classe especial.
Buscou-se, ainda, imprimir avanços institucionais no que
concerne ao aperfeiçoamento dos concursos públicos, tornando obrigatórios e eliminatórios os testes de aptidão física e
psicológica, além da comprovação sobre idoneidade e conduta
ilibada, imprescindíveis àqueles que desejam ser policiais civis.
Na mesma esteira, não mais haverá exames orais nos concursos
para carreiras policiais, mesmo porque são suficientes para
a aferição de conhecimentos, competências e habilidades as
provas objetiva e escrita.
Outra inovação significativa diz respeito ao período do
curso de formação técnico-profissional, com duração mínima de
3 meses, mas com aprovação, por disciplina, correspondente a
50% da pontuação máxima.
Tais modificações permitirão tornar célere o desligamento
dos policias civis em estágio probatório que não alcancem a
nota mínima de aprovação nas disciplinas do curso de forma-
ção técnico-profissional, ministrado pela Academia de Polícia.
Tenciona-se, com isso, evitar que policiais recém admitidos,
mas não aptos ao trabalho policial, integrem os quadros da
instituição por tempo indeterminado, percebendo salários sem a
necessária contrapartida de trabalho.
E mais, facultam, ainda, manter os critérios de promoção,
delimitado em 50% a promoção por antiguidade para os
integrantes das carreiras policiais e em 50% por merecimento,
ao mesmo tempo em que aumentou o rigor e os critérios para
que se alcance o efetivo merecimento, e não apenas singelas
indicações. Eleva-se, também, o interstício necessário para a
promoção a classe superior, de 2 (dois) para 4 (quatro) anos
na carreira.
Ultimando, estabeleceu-se que a promoção à classe especial, além de ocorrer apenas por merecimento, cumpridos os
requisitos que lhe são próprios, somente poderá acontecer
depois de o servidor policial ter completado 20 (vinte) anos na
carreira. Essa medida visa evitar desestímulos de policiais mais
antigos que observam outros mais novos sendo promovidos
sucessivamente e alcançando o máximo posto na carreira sem
a necessária vivência e experiência, as quais moldam o conhecimento, a técnica e o desempenho das funções.
Por tais razões, a implantação dessas alterações legislativas
terá o salutar efeito externo de demonstrar o empenho da
Administração Superior em imprimir maior e mais atualizada
gestão à Polícia Civil do Estado de São Paulo.
As despesas decorrentes desta reestruturação correrão à
conta de dotações próprias já consignadas no orçamento.
São essas as razões que levam à propositura do presente
anteprojeto de lei complementar a Vossa Excelência.
São Paulo, 17 de agosto de 2011.
ANTÔNIO FERREIRA PINTO
Secretário da Segurança Pública
Lei Complementar nº       , de     de            de 2011
Dispõe sobre a reestruturação das carreiras policiais civis,
do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - As carreiras policiais civis, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, de que trata a Lei Complementar nº
494, de 24 de dezembro de 1986, alterada pela Lei Complementar nº 1.064, de 13 de novembro de 2008, ficam estruturadas,
para efeito de escalonamento e promoção, em quatro classes,
dispostas hierarquicamente de acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível de responsabilidade.
Artigo 2º - As carreiras policiais civis passam a ser compostas pelo quantitativo de cargos fixados no Anexo I desta
lei complementar, distribuídos hierarquicamente em ordem
crescente na seguinte conformidade:

I - 3ª Classe
II - 2ª Classe
III - 1ª Classe;
IV - Classe Especial.
Artigo 3º - O ingresso nas carreiras policiais civis, precedido
de aprovação em concurso público de provas e títulos, darse-á em 3ª Classe, mediante nomeação em caráter de estágio
probatório, pelo período de 3 (três) anos de efetivo exercício,
obrigatoriamente em unidades territoriais de Polícia Judiciária
da Polícia Civil e da Polícia Técnico-Científica.
Artigo 4º - Constituem exigências prévias para inscrição no
concurso público de ingresso nas carreiras policiais civis ser portador de nível de escolaridade estabelecido no artigo 5º da Lei
Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, e no artigo
1º da Lei Complementar nº 1.067, de 1º de dezembro de 2008.
Artigo 5º - O concurso público a que se refere o artigo 3º
desta lei complementar será realizado em 6 (seis) fases, a saber:
I - prova preambular com questões de múltipla escolha;
II - prova escrita com questões dissertativas, quando for o
caso, a ser estabelecida em edital de concurso público;
III - prova de aptidão psicológica;
IV - prova de aptidão física;
V - comprovação de idoneidade e conduta escorreita,
mediante investigação social;
VI - prova de títulos, quando for o caso, a ser estabelecida
em edital de concurso público.
Parágrafo único - As fases a que se referem os incisos I a
V deste artigo serão de caráter eliminatório e sucessivas, e a
constante do inciso VI, de caráter classificatório.
Artigo 6º - O cargo de Superintendente da Polícia TécnicoCientífica, de provimento em comissão, será ocupado, alternadamente, por integrante das carreiras de Médico Legista e
Perito Criminal, nos termos da lei.
Artigo 7º - Os primeiros 3 (três) anos de efetivo exercício
nos cargos das carreiras policiais civis, de 3ª Classe, a que se
refere o artigo 3º desta lei complementar, caracteriza-se como
estágio probatório.
§ 1º - Durante o período a que se refere o “caput” deste
artigo, os integrantes das carreiras policiais civis serão observados e avaliados, semestralmente, no mínimo, quanto aos
seguintes requisitos:
1 - aprovação no curso de formação técnico-profissional;
2 - conduta ilibada, na vida pública e na vida privada;
3 - aptidão;
4 - disciplina;
5 - assiduidade;
6 - dedicação ao serviço;
7 - eficiência;
8 - responsabilidade.
§ 2º - O curso de formação técnico-profissional, fase inicial
do estágio probatório, a que se refere o item 1 do § 1º deste
artigo, terá a duração mínima 3 (três) meses.
§ 3º - O policial civil será considerado aprovado no curso
de formação técnico-profissional desde que obtenha nota mínima correspondente a 50% (cinquenta por cento) da pontuação
máxima, em cada disciplina.
§ 4º - Durante o período de estágio probatório, será exonerado, mediante procedimento administrativo, a qualquer tempo,
o policial civil que não atender aos requisitos estabelecidos
neste artigo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 5º - Os demais critérios e procedimentos para fins do
cumprimento do estágio probatório serão estabelecidos em
decreto, mediante proposta do Secretário da Segurança Pública, ouvida a Secretaria de Gestão Pública, no prazo máximo
de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta lei
complementar.
§ 6º - Cumpridos os requisitos para fins de estágio probatório, o policial civil obterá estabilidade, mantido o nível de
ingresso da respectiva carreira.
Artigo 8º - Os vencimentos dos integrantes das carreiras
policiais civis, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar
nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo artigo 2º da
Lei Complementar nº 1.064, de 13 de novembro de 2008, em
decorrência de reclassificação, passam a ser fixados na seguinte
conformidade:
I - Anexos II e III desta lei complementar, a partir de 1º de
julho de 2011;
II - Anexos IV e V desta lei complementar, a partir de 1º de
agosto de 2012.
Artigo 9º - A evolução funcional dos integrantes das carreiras policiais civis dar-se-á por meio de promoção, que consiste
na elevação do cargo de que é titular à classe imediatamente
superior da respectiva carreira.
Artigo 10 - A promoção será processada pelo Conselho da
Polícia Civil, adotados os critérios de antiguidade e merecimento, realizando-se, no mínimo, uma promoção por semestre.
§ 1º - A evolução funcional até a 1ª Classe das carreiras de
policiais civis dar-se-á por quaisquer dos critérios estabelecidos
neste artigo e para a Classe Especial, somente por merecimento.
§ 2º - O processo de promoção a que se refere o “caput”
deste artigo instaura-se mediante Portaria do Presidente do
Conselho da Polícia Civil.
Artigo 11 - A promoção de que trata o artigo 10 desta lei
complementar será processada na seguinte conformidade:
I - alternadamente, em proporções iguais, por antiguidade
e por merecimento, da 3ª até a 1ª Classe, limitado o quantitativo de promoções em número correspondente ao de vacâncias
ocorridas em cada uma das classes das respectivas carreiras, no
período que antecede a abertura do respectivo processo;
II - somente por merecimento, para a Classe Especial,
limitado o quantitativo de promoções em número que não
ultrapasse o contingente estabelecido no Anexo VI desta lei
complementar, em atividade, na referida classe das respectivas
carreiras.
§ 1º - O quantitativo de promoções a que se refere o inciso
I, deste artigo poderá ser acrescido em número correspondente ao de promoções ocorridas dentro do próprio processo,
inclusive aquelas ocorridas nos termos do artigo 22 desta lei
complementar.
§ 2º - Poderá concorrer à promoção o policial civil que, no
período que antecede a abertura do processo de promoção:
1 - esteja em efetivo exercício na Secretaria de Segurança
Pública ou regularmente afastado para exercer cargo ou função
de interesse estritamente policial;
2 - tenha cumprido o interstício a que se refere o artigo 12
desta lei complementar.
§ 3º - A promoção de que trata o “caput” deste produzirá
efeitos a partir da data da publicação do ato a que se refere o
artigo 24 desta lei complementar.
Artigo 12 - Poderá participar do processo de promoção, de
que trata o artigo 10 desta lei complementar, o policial civil que
tenha cumprido o interstício mínimo de:
I - 4 (quatro) anos de efetivo exercício na 3ª Classe;
II - 4 (quatro) anos de efetivo exercício na 2ª e na 1ª Classe.
Artigo 13 - Interromper-se-á o interstício, a que se refere o
artigo 12 desta lei complementar, quando o policial civil estiver
afastado para ter exercício em cargo ou função de natureza
diversa daquela que exerce, exceto quando:
I - afastado nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da Lei
10.261, de 28 de outubro de 1968;
II - afastado, sem prejuízo dos vencimentos, para participa-
ção em cursos, congresso ou demais certames afetos à sua área
de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;

III - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;
IV - designado para função de direção, chefia ou encarregatura retribuída mediante gratificação “pro labore”, a que se
refere o artigo 7º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, com alterações posteriores, e o artigo 5º da Lei
Complementar n º 1.064, de 13 de novembro de 2008.
Artigo 14 - Na promoção por antiguidade, apurada pelo
tempo de efetivo exercício na classe, computado até a data
antecede a abertura do respectivo processo, o empate na classificação final resolver-se-á observada a seguinte ordem:
I - maior tempo de serviço na respectiva carreira;
II - maior tempo de serviço público estadual;
III - maior idade.
Artigo 15 - A promoção por merecimento depende do
preenchimento dos requisitos e de avaliação do merecimento.
§ 1º - Para fins de promoção a que se refere o “caput”
deste artigo, além do interstício de que trata o artigo 12 desta
lei complementar, o policial civil deverá preencher os seguintes
requisitos:
1 - estar na primeira metade da lista de classificação em
sua respectiva classe;
2 - estar em efetivo exercício na Secretaria da Segurança
Pública, ou regularmente afastado para exercer cargo ou função.
3 – não ter sofrido punição disciplinar a qual tenha sido
imposta as penas de:
a) advertência ou de repreensão, nos 12 (doze) meses
anteriores;
b) multa ou de suspensão nos 24 (vinte e quatro) meses
anteriores.
§ 2º - O preenchimento dos requisitos deverá ser apurado
pelo Conselho da Polícia Civil até a data que antecede a abertura do processo de promoção.
§ 3º - A avaliação por merecimento será efetuada pelo
Conselho da Polícia Civil e deverá observar, entre outros, os
seguintes critérios:
1 - conduta do candidato;
2 - assiduidade;
3 - eficiência;
4 - elaboração de trabalho técnico-científico de interesse
policial.
Artigo 16 - A promoção do policial civil da 1ª Classe para a
Classe Especial, observado o limite fixado no inciso II do artigo
11 desta lei complementar, deverá atender, ainda, o requisito
de interstício de 20 (vinte) anos na respectiva carreira, além
daqueles previstos no artigo 15 desta lei complementar.
Artigo 17 - Para promoção por merecimento serão indicados policiais civis em número equivalente ao quantitativo
de promoções fixado para cada classe da respectiva carreira,
mais dois.
§ 1º - A votação é descoberta e única para cada indicação.
§ 2º - O policial civil com maior número de votos é considerado indicado para promoção.
§ 3º - Ao Presidente do Conselho da Polícia Civil cabe emitir o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 4º - Quando o quantitativo fixado para promoção for
superior ao número de indicações possíveis, observar-se-á lista
de antiguidade para a respectiva promoção.
Artigo 18 - Ao policial civil indicado à promoção pelo
Conselho da Polícia Civil e não promovido, fica assegurado o
direito de novas indicações, desde que não sobrevenha punição
administrativa.
Parágrafo único - O policial civil que figurar em três listas
consecutivas de merecimento terá sua promoção assegurada,
por esse critério, no processo de promoção subsequente.
Artigo 19 - As listas dos policiais civis indicados à promo-
ção por antiguidade e merecimento, esta última disposta em
ordem alfabética, serão publicadas no Diário Oficial do Estado,
no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a partir da data da portaria de instauração do respectivo processo.
§ 1º - Cabe reclamação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias
úteis a partir da publicação, dirigida ao Presidente do Conselho,
contra a classificação na lista de antiguidade ou não indicação
na lista de merecimento.
§ 2º - Findo o prazo, as reclamações serão distribuídas
mediante rotatividade entre os membros do Conselho da Polícia
Civil, que deverão emitir parecer no prazo improrrogável de 3
(três) dias úteis.
§ 3º - Esgotado o prazo a que se refere o § 2º deste artigo,
as reclamações serão submetidas à deliberação do Conselho da
Polícia Civil, que as decidirá no prazo improrrogável de 3 (três)
dias úteis.
§ 4º - A decisão e a alteração das listas, se houver, serão
publicadas no Diário Oficial do Estado.
§ 5º - Não caberá qualquer recurso contra a nova classificação.
Artigo 20 - O Presidente do Conselho da Polícia Civil
encaminhará as listas de promoção ao Secretário da Segurança
Pública, que as transmitirá ao Governador, para efetivação da
promoção dos classificados por antiguidade e por merecimento.
Artigo 21 - Os casos omissos serão objeto de deliberação
do Conselho da Polícia Civil.
Artigo 22 - Além da promoção prevista no artigo 10 desta
lei complementar, o policial civil será promovido à classe superior, independente de limite, observados os seguintes critérios:
I - para a 2ª Classe da respectiva carreira, contar com, no
mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo exercício na 3ª Classe, considerado o tempo de estágio probatório;
II - para a 1ª Classe da respectiva carreira, contar com, no
mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício na 2ª Classe e 25
(vinte e cinco) anos na referida carreira.
§ 1º - A promoção de que trata este artigo será realizada
semestralmente, nos meses de março e setembro de cada ano,
e produzirá efeitos a partir da data subsequente ao implemento
dos critérios estabelecidos nos incisos I e II deste artigo.
§ 2º - Caberá ao órgão setorial de recursos humanos
apresentar a lista dos policiais civis com direito à promoção
de que trata este artigo, para homologação pelo Conselho da
Polícia Civil.
Artigo 23 - Atendidas as exigências previstas nesta lei
complementar, as promoções serão efetivadas por ato do
Governador.
Artigo 24 - Na vacância, os cargos das carreiras policiais
civis de 2ª Classe a Classe Especial retornarão à 3ª Classe da
respectiva carreira.
Artigo 25 - Os dispositivos adiante mencionados passam a
vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº 696, de
18 de novembro de 1992, alterado pela Lei Complementar nº
1.114, de 26 de maio de 2010:
“Artigo 3º-............................................................:
.............................................................................;
II - para o Local II:
a) R$ 1.575,00 (mil quinhentos e setenta e cinco reais),
para o Delegado Geral de Polícia, Superintendente da Polícia
Técnico-Científica e para as carreiras de Delegado de Polícia,
Médico Legista e Perito Criminal;” (NR).
II - os incisos I e II do artigo 4º da Lei Complementar nº
1.114, de 26 de maio de 2010:
“Artigo 4º -..........................................................:
I - R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), para as
carreiras de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Agente
Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista
Técnico-Pericial, Auxiliar de Necropsia, Agente de Telecomunica-
ções Policial e Fotógrafo Técnico-Pericial, quando o policial civil
prestar serviços em município com população inferior a 500.000
(quinhentos mil) habitantes;

II - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para as carreiras
de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Agente Policial,
Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de
Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista TécnicoPericial, Auxiliar de Necropsia, Agente de Telecomunicações
Policial e Fotógrafo Técnico-Pericial, quando o policial civil
prestar serviços em município com população igual ou superior
500.000 (quinhentos mil) habitantes.” (NR).
Artigo 26 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias aplicam-se, no que couber, aos ocupantes de funçõesatividades, bem como aos inativos e pensionistas.
Artigo 27 - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no
orçamento da Secretaria da Segurança Pública, suplementadas,
se necessário, mediante utilização de recursos nos termos do §
1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 27 de março de 1964.
Artigo 28 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1º de julho de 2011, exceto o artigo 25, que retroage seus efeitos a 1º de março de 2010, ficando revogados os artigos 5º a 14 da Lei Complementar nº 675, de 5 de junho de 1992.
Disposições Transitórias
Artigo 1º - Os atuais policiais civis de 4ª Classe terão seus
cargos enquadrados na 3ª Classe da respectiva carreira, mantida a ordem de classificação.
§ 1º - O tempo de efetivo exercício no cargo de 4ª Classe
será computado para efeito de estágio probatório a que se
refere o artigo 3º desta lei complementar.
§ 2º - Os títulos dos servidores abrangidos por este artigo
serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 2º - O provimento em cargos das carreiras de policiais civis de candidatos aprovados em concursos públicos de
ingresso, em andamento ou encerrado, cujo prazo de validade
não tenha se expirado, dar-se-á em conformidade com o disposto no artigo 3º desta lei complementar.
Artigo 3º - O primeiro processo de promoção a que se
refere o artigo 22 desta lei complementar observará os critérios
estabelecidos de tempo de efetivo exercício na classe e na
respectiva carreira até a data que antecede a publicação desta
lei complementar.
Parágrafo único - As promoções a que se refere o “caput”
deste artigo produzirão efeitos a partir da vigência desta lei
complementar.
Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2011.
Geraldo Alckmin
ANEXO I
a que se refere o “caput” do artigo 2º
da Lei Complementar nº de de de 2011.
COMPOSIÇÃO DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS QUANTIDADE
MÉDICO LEGISTA 573
PERITO CRIMINAL 1.117
ESCRIVÃO DE POLÍCIA 8.912
INVESTIGADOR DE POLÍCIA 11.957
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL 2.431
PAPILOSCOPISTA POLICIAL 875
DESENHISTA TÉCNICO PERICIAL 198
FOTÓGRAFO TÉCNICO PERICIAL 724
AUXILIAR DE NECROPSIA 334
AGENTE POLICIAL 2.938
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL 1.317
CARCEREIRO 5.379
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL 405
ANEXO II
a que se refere o inciso I do artigo 8º
da Lei Complementar nº , de de de 2011
VIGÊNCIA: 1º/7/2011
DENOMINAÇÃO DO CARGO PADRÃO VALOR R$
CARGOS PERMANENTES
MÉDICO LEGISTA DE 3ª CLASSE I 2.454,65
MÉDICO LEGISTA DE 2ª CLASSE II 2.712,39
MÉDICO LEGISTA DE 1ª CLASSE III 2.997,19
MÉDICO LEGISTA DE CLASSE ESPECIAL IV 3.311,90
PERITO CRIMINAL DE 3ª CLASSE I 2.454,65
PERITO CRIMINAL DE 2ª CLASSE II 2.712,39
PERITO CRIMINAL DE 1ª CLASSE III 2.997,19
PERITO CRIMINAL DE CLASSE ESPECIAL IV 3.311,90
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA V 3.974,28
ANEXO III
a que se refere o inciso I do artigo 8º
da Lei Complementar nº , de de de 2011
VIGÊNCIA: 1º/7/2011
DENOMINAÇÃO DO CARGO PADRÃO VALOR R$
CARGOS PERMANENTES
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE I 891,15
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE II 984,72
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE III 1.088,11
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL IV 1.202,36
INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 3ª CLASSE I 891,15
INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 2ª CLASSE II 984,72
INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 1ª CLASSE III 1.088,11
INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL IV 1.202,36
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 3ª CLASSE I 931,70
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 2ª CLASSE II 1.029,52
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 1ª CLASSE III 1.137,62
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE CLASSE ESPECIAL IV 1.257,07
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 3ª CLASSE I 931,70
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 2ª CLASSE II 1.029,52
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 1ª CLASSE III 1.137,62
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL IV 1.257,07
AUXILIAR DE NECROPSIA DE 3ª CLASSE I 931,70
AUXILIAR DE NECROPSIA DE 2ª CLASSE II 1.029,52
AUXILIAR DE NECROPSIA DE 1ª CLASSE III 1.137,62
AUXILIAR DE NECROPSIA DE CLASSE ESPECIAL IV 1.257,07
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 3ª CLASSE I 931,70
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 2ª CLASSE II 1.029,52
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 1ª CLASSE III 1.137,62
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE CLASSE ESPECIAL IV 1.257,07
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 3ª CLASSE I 931,70
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 2ª CLASSE II 1.029,52
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 1ª CLASSE III 1.137,62
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL IV 1.257,07
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 3ª CLASSE I 692,82
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 2ª CLASSE II 765,56
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 1ª CLASSE III 845,94
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL IV 934,77
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 3ª CLASSE I 692,82
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 2ª CLASSE II 765,56
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 1ª CLASSE III 845,94
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL IV 934,77
CARCEREIRO DE 3ª CLASSE  I 692,82
CARCEREIRO DE 2ª CLASSE  II 765,56
CARCEREIRO DE 1ª CLASSE  III 845,94
CARCEREIRO DE CLASSE ESPECIAL IV 934,77
AGENTE POLICIAL DE 3ª CLASSE I 692,82
AGENTE POLICIAL DE 2ª CLASSE II 765,56
AGENTE POLICIAL DE 1ª CLASSE III 845,94
AGENTE POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL IV 934,77
ANEXO IV
a que se refere o inciso II do artigo 8º
da Lei Complementar nº , de de de 2011
VIGÊNCIA: 1º/8/2011
DENOMINAÇÃO DO CARGO PADRÃO VALOR R$
CARGOS PERMANENTES
MÉDICO LEGISTA DE 3ª CLASSE I 2.724,66
MÉDICO LEGISTA DE 2ª CLASSE II 3.010,75
MÉDICO LEGISTA DE 1ª CLASSE III 3.326,88
MÉDICO LEGISTA DE CLASSE ESPECIAL IV 3.676,21
PERITO CRIMINAL DE 3ª CLASSE I 2.724,66
PERITO CRIMINAL DE 2ª CLASSE II 3.010,75
PERITO CRIMINAL DE 1ª CLASSE III 3.326,88
PERITO CRIMINAL DE CLASSE ESPECIAL IV 3.676,21
CARGO EM COMISSÃO
SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA V 4.411,45

ANEXO V
a que se refere o inciso II do artigo 8º
da Lei Complementar nº , de de de 2011
VIGÊNCIA: 1º/8/2011
DENOMINAÇÃO DO CARGO PADRÃO VALOR R$
CARGOS PERMANENTES
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE I 989,17
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE II 1.093,04
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE III 1.207,80
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL IV 1.334,62
INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 3ª CLASSE I 989,17
INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 2ª CLASSE II 1.093,04
INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 1ª CLASSE III 1.207,80
INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL IV 1.334,62
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 3ª CLASSE I 1.034,18
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 2ª CLASSE II 1.142,77
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 1ª CLASSE III 1.262,76
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE CLASSE ESPECIAL IV 1.395,35
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 3ª CLASSE I 1.034,18
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 2ª CLASSE II 1.142,77
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 1ª CLASSE III 1.262,76
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL IV 1.395,35
AUXILIAR DE NECROPSIA DE 3ª CLASSE I 1.034,18
AUXILIAR DE NECROPSIA DE 2ª CLASSE II 1.142,77
AUXILIAR DE NECROPSIA DE 1ª CLASSE III 1.262,76
AUXILIAR DE NECROPSIA DE CLASSE ESPECIAL IV 1.395,35
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 3ª CLASSE I 1.034,18
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 2ª CLASSE II 1.142,77
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 1ª CLASSE III 1.262,76
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE CLASSE ESPECIAL IV 1.395,35
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 3ª CLASSE I 1.034,18
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 2ª CLASSE II 1.142,77
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 1ª CLASSE III 1.262,76
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL IV 1.395,35
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 3ª CLASSE I 769,03
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 2ª CLASSE II 849,77
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 1ª CLASSE III 938,99
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL IV 1.037,59
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 3ª CLASSE I 769,03
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 2ª CLASSE II 849,77
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 1ª CLASSE III 938,99
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL IV 1.037,59
CARCEREIRO DE 3ª CLASSE  I 769,03
CARCEREIRO DE 2ª CLASSE  II 849,77
CARCEREIRO DE 1ª CLASSE  III 938,99
CARCEREIRO DE CLASSE ESPECIAL IV 1.037,59
AGENTE POLICIAL DE 3ª CLASSE I 769,03
AGENTE POLICIAL DE 2ª CLASSE II 849,77
AGENTE POLICIAL DE 1ª CLASSE III 938,99
AGENTE POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL IV 1.037,59
ANEXO VI
a que se refere o inciso II do artigo 11
da Lei Complementar nº de de de 2011.
DENOMINAÇÃO - CARREIRA QUANTIDADE LIMITE NA CLASSE ESPECIAL
MÉDICO LEGISTA 57
PERITO CRIMINAL 117
ESCRIVÃO DE POLÍCIA 887
INVESTIGADOR DE POLÍCIA 1196
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL 222
PAPILOSCOPISTA POLICIAL 88
DESENHISTA TÉCNICO PERICIAL 19
FOTÓGRAFO TÉCNICO PERICIAL 72
AUXILIAR DE NECROPSIA  33
AGENTE POLICIAL 280
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL 131
CARCEREIRO 423
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL 40