quarta-feira, 12 de outubro de 2011

PLCs 47, 48, 49, 50 e 51. PLC 47, Entendam As Emendas Aprovadas.


Emenda aglutinativa nº 34, ao projeto de lei complementar nº 47, de 2011
Sl nº 460, de 2011

Senhor Presidente,
Com fundamento no artigo 175, inciso IV, e seus respectivos parágrafos, e tendo por base as emendas apresentadas, acrescente-se ao Projeto de Lei Complementar supra epigrafado, a seguinte nova redação:

Altere-se a redação do artigo 9º do projeto em epígrafe:

“Artigo 9º - A evolução funcional dos integrantes das carreiras policiais civis dar-se-á por meio de promoção, que consiste na elevação à classe imediatamente superior da respectiva carreira."

JUSTIFICATIVA
Visa a presente emenda aperfeiçoar o projeto proposto.


Emenda “A”

Dê-se aos dispositivos abaixo enumerados do Projeto de Lei Complementar nº 47, de 2011, a seguinte redação:

I. Artigo 11, §3º:
“ Artigo 11 - ...................................
§3º - A promoção de que trata o “caput” deste produzirá efeitos a partir da data da publicação do ato a que se refere o artigo 23 desta lei complementar.”

II. O artigo 25:
“Artigo 25 - Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:
I – a alínea “a” do inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, alterado pela Lei Complementar nº 1.114, de 26 de maio de 2010:
‘Artigo 3º - Os valores do Adicional de Local de Exercício ficam fixados na seguinte conformidade:
.....................................................
II. para o Local II:
a) R$ 1.575,00 (mil quinhentos e setenta e cinco reais), para o Delegado Geral de Polícia, Superintendente da Polícia Técnico-Científica e para as carreiras de Delegado de Polícia, Médico Legista e Perito Criminal;’
II. os incisos I e II do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.114, de 26 de maio de 2010:
‘Artigo 4º - Quando a retribuição total mensal do policial civil for inferior aos valores fixados neste artigo, será concedido abono complementar para que sua retribuição total mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I - R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), para as carreiras de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necropsia, Agente de Telecomunicações Policial e Fotógrafo Técnico-Pericial, quando o policial civil prestar serviços em município com população inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
II - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para as carreiras de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista TécnicoPericial, Auxiliar de Necropsia, Agente de Telecomunicações Policial e Fotógrafo Técnico-Pericial, quando o policial civil prestar serviços em município com população igual ou superior 500.000 (quinhentos mil) habitantes.”

III – No Anexo I:
COMPOSIÇÃO DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS QUANTIDADE PERITO CRIMINAL 1177

IV – Nos Anexos IV e V:
VIGÊNCIA: 1º/08/2012


Emenda 23

A emenda 23 estabelece preferência para concorrer ao primeiro processo de promoção após a vigência dessa lei para aqueles que estiverem frequentando ou tenham concluído o curso específico de aperfeiçoamento.


Emenda 2 e subemenda 1

A emenda 2 sugere modificação nos incisos do artigo 22 para que o tempo seja contado na carreira e não na classe em que se encontra o servidor

SUBEMENDA 1 À EMENDA 2
Proceda-se às seguintes alterações nos incisos I e II do artigo 22 do projeto em epígrafe:
“Artigo 22 - ........................................................................
I – para a 2ª Classe da respectiva carreira, contar com 15 (quinze) anos de efetivo exercício na carreira, considerado o tempo de estágio probatório;
II – para a 1ª Classe da respectiva carreira, contar com 25 (vinte e cinco) anos na referida carreira.”


Emenda 19 e subemenda 2

A emenda 19, no entanto, demonstra a preocupação de seu autor com o teor da Lei Complementar nº 1.067, de 2008, que estabelece para o ingresso nas carreiras de Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia a exigência de diploma de graduação de nível superior ou habilitação legal correspondente.
Nesse sentido, propomos a seguinte subemenda:

SUBEMENDA 2 À EMENDA 19
Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo ao projeto em epígrafe:
“Artigo...- Fica constituído grupo de trabalho com representantes do Poder Executivo e Legislativo, com a finalidade de avaliar as possibilidades de valorização das carreiras de Investigador de Polícia e Escrivão de Polícia, considerando a Lei Complementar nº 1.067, de 1º de dezembro de 2008, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.”

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