sábado, 10 de setembro de 2011

Motorista Que Bebe Não Tem a Intenção De Matar!


Até quando a justiça brasileira continuará a tratar um criminoso como um cidadão de bem? É certo que não devemos permitir que alguém, quem quer que seja, responda perante a justiça além dos atos praticados, onde se percebe facilmente a desmedida entre a pena e o delito, mas também não há que se admitir que uma pessoa que tenha praticado um crime, mesmo que sem intenção, mas assumindo o risco, deixe de ser responsabilizada pelo mal maior que tenha proporcionado, sob o risco de deixar transparecer que a impunidade reina em nossa sociedade, agora com a benção do nosso judiciário.
Mas ao que parece não é exatamente esse o pensamento dos arcaicos Ministros do S.T.F., pois numa decisão ocorrida na última terça-feira concedeu habeas corpus passando de homicídio doloso para culposo a acusação de um motorista que atropelou e matou uma mulher ao dirigir embriagado em julho de 2002, na cidade de Guariba a 337 km de São Paulo.
Ou seja, para a mente atrasada desses, que diante das suas decisões, só vem retrocedendo a nossa justiça, uma pessoa que bebe e ainda assim dirige, age de forma totalmente inocente, e sendo assim passa a tratá-lo como qualquer outro cidadão responsável que, diante dos absurdos que ocorrem nos trânsitos das grandes metrópoles, está sujeito a se envolver em um acidente do qual não tenha dado causa, mas ainda assim resulte na morte de uma pessoa.
Ora senhores Ministros do S.T.F., é óbvio que na grande e imensa maioria das vezes uma pessoa, ainda que irresponsavelmente, venha a conduzir um automóvel alcoolizado não terá a intenção de fazê-lo com o objetivo de atropelar alguém ou ainda mais de matá-lo, mas ao dirigir após ingerir bebida alcoólica tem total ciência do ato ilegal praticado, pois diante de tantas campanhas para a conscientização de que não se deve dirigir após a ingestão de bebida alcoólica, sob pena de arcar com os rigores da lei, não cabe mais em nossa sociedade usar de justificativas outras, pois a lei é rigorosa no percentual de dosagem alcoólica no sangue do condutor.
Temos ainda a considerar que, em virtude das campanhas deflagradas com o objetivo de tornar a lei de conhecimento amplo da sociedade, muitos especialistas vieram a público e também explicaram as consequências e, principalmente, os efeitos do álcool no desempenho e reflexos do motorista, o que só vem a tornar inaceitável que alguém venha dirigir após beber, e assim agindo em flagrante desrespeito a determinação legal, deveria estar sujeito aos rigores da lei e da justiça, pois agiu com total conhecimento das eventuais consequências do seu ato irresponsável.
Mas como no Brasil tudo é diferente, e por aqui nada é levado a sério, a ponto de chegarmos ao absurdo de ouvirmos que uma ou outra lei não pegou, vem a justiça, na figura dos decrépitos Ministros daquela que é considerada a Corte Suprema da Justiça Nacional, e numa decisão descabida e inapropriada diz que todo àquele motorista que dirige após ingerir bebida alcoólica e ao provocar um acidente com vítima fatal não deve responder por homicídio doloso, mas sim por homicídio culposo, pois o mesmo não teria ingerido a bebida alcoólica com o objetivo de matar, e embora essa afirmação extrapole o limite da obviedade, esqueceram (se é que isso é possível) que esse mesmo condutor assumira o risco, pois como já dito anteriormente, nos dias atuais não é dado o direito de se alegar o desconhecimento dos efeitos do álcool na condução de um veículo, e muito menos no fato de, ao desrespeitar a lei, ter provocado a morte de um ser humano.
Cabe aqui apenas uma consideração final, e esta busca entender o porquê do Supremo Tribunal Federal conter tantos "mestres" do direito que deveriam denotar um grande saber jurídico, e, ainda assim, cometerem tantos desatinos nas suas decisões.

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