quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Projeto de Lei Complementar nº. 48, de 2011.

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 48, DE 2011
Mensagem A-nº 065/2011,
do Senhor Governador do Estado
São Paulo, 22 de agosto de 2011
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa
Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o
incluso projeto de lei complementar que dispõe sobre a reestruturação da carreira de Delegado de Polícia, do Quadro da
Secretaria de Segurança Pública, e dá providências correlatas.
A medida decorre de estudos realizados no âmbito das
Secretarias da Segurança Pública e de Gestão Pública, e encontra-se delineada, em seus contornos gerais, na Exposição de
Motivos a mim encaminhada pelo Titular da Pasta a que se
vinculam os Delegados de Polícia, texto que faço anexar, por
cópia, à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre
Casa Legislativa.
Enunciados, assim, os motivos que embasam a propositura,
reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
Geraldo Alckmin
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Governador:
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa
Excelência o anteprojeto de lei complementar visando o aperfeiçoamento institucional da Polícia Civil de São Paulo.
O presente anteprojeto de lei complementar emerge da
necessidade de se promover ajustes no sistema de promoção
dos integrantes das carreiras policiais, buscando adequá-lo
às modernas práticas de gestão administrativa e funcional da
Polícia Civil.
A exemplo do que já ocorre em outras instituições policiais,
incluindo na área federal, teremos 4 (quatro) classes na carreira
de Delegado de Polícia, em ordem crescente, iniciando-se pela
3ª classe e chegando à classe especial. Dessa forma, extinguese a 4ª classe, atualmente existente, proporcionando maior
mobilidade de ascenção na carreira.
A par disso, institui-se nova modalidade de promoção, por
tempo na carreira, bem como novos critérios para promoção
por merecimento e modificações nos concursos públicos para
ingresso nas carreiras policiais.
Assim, além da promoção atualmente existente, por merecimento e antiguidade, em razão da vacância de cargos, haverá
a promoção automática por tempo na classe e na carreira. O
Delegado de Polícia que contar 15 anos na 3ª classe, incluído
o período de estágio probatório, será promovido de forma
automática, independente de indicação, à 2ª classe. O Delegado
de Polícia que contar 10 anos na 2ª classe e 25 anos de carreira
será, também automaticamente, alçado à 1ª classe.
No que se refere à promoção por merecimento, não mais
haverá necessidade de curso específico de aperfeiçoamento a
ser realizado na Academia de Polícia para a promoção à 2ª classe; somente será obrigatório o Curso Superior de Polícia para
os Delegados de Polícia que desejem se habilitar à promoção a
classe especial.
Buscou-se, ainda, imprimir avanços institucionais no que
concerne ao aperfeiçoamento dos concursos públicos, tornando obrigatórios e eliminatórios os testes de aptidão física e
psicológica, além da comprovação sobre idoneidade e conduta
ilibada, imprescindíveis àqueles que desejam ser policiais civis.
Na mesma esteira, não mais haverá exames orais nos concursos
para carreiras policiais, mesmo porque são suficientes para
a aferição de conhecimentos, competências e habilidades as
provas objetiva e escrita.

Outra inovação significativa diz respeito ao período do
curso de formação técnico-profissional, com duração mínima de
3 meses, mas com aprovação, por disciplina, correspondente a
50% da pontuação máxima.
Tais modificações permitirão tornar célere o desligamento
dos policias civis em estágio probatório que não alcancem a
nota mínima de aprovação nas disciplinas do curso de forma-
ção técnico-profissional, ministrado pela Academia de Polícia.
Tenciona-se, com isso, evitar que policiais recém admitidos,
mas não aptos ao trabalho policial, integrem os quadros da
instituição por tempo indeterminado, percebendo salários sem a
necessária contrapartida de trabalho.
E mais, facultam, ainda, manter os critérios de promoção,
delimitado em 50% a promoção por antiguidade para os
integrantes das carreiras policiais e em 50% por merecimento,
ao mesmo tempo em que aumentou o rigor e os critérios para
que se alcance o efetivo merecimento, e não apenas singelas
indicações. Eleva-se, também, o interstício necessário para a
promoção a classe superior, de 2 (dois) para 4 (quatro) anos
na carreira.
A criação de 20 cargos na Classe Especial de Delegados de
Polícia propiciará elevar ao ponto mais alto da carreira muitos
dos Delegados de Polícia de 1ª classe, que hoje se encontram
comissionados em classe especial por desempenharem essa
função.
Essa medida, além de possibilitar maior e mais rápida
ascenção ao ápice da carreira, também colocará à disposição
da Administração mais profissionais gabaritados e preparados
para a gestão da Polícia Civil.
Ultimando, estabeleceu-se que a promoção à classe especial, além de ocorrer apenas por merecimento, cumpridos os
requisitos que lhe são próprios, somente poderá ocorrer depois
de o servidor policial ter completado 20 (vinte) anos na carreira.
Essa medida visa evitar desestímulos de policiais mais antigos
que observam outros mais novos sendo promovidos sucessivamente e alcançando o máximo posto na carreira sem a necessá-
ria vivência e experiência, as quais moldam o conhecimento, a
técnica e o desempenho das funções.
Por tais razões, a implantação dessas alterações legislativas
terá o salutar efeito externo de demonstrar o empenho da
Administração Superior em imprimir maior e mais atualizada
gestão à Polícia Civil do Estado de São Paulo, bem como de,
internamente, fazer refrear a prejudicial migração de membros
das carreiras policiais civis, máxime de Delegados de Polícia,
para outras instituições e para outras carreiras jurídicas, tornando-a mais atrativa, e valorizando os membros da instituição,
dando-lhes segurança quanto à progressão funcional.
As despesas decorrentes desta reestruturação correrão à
conta de dotações próprias já consignadas no orçamento.
São essas as razões que levam à propositura do presente
anteprojeto de lei complementar a Vossa Excelência.
São Paulo, 17 de agosto de 2011.
ANTÔNIO FERREIRA PINTO
Secretário da Segurança Pública
Lei Complementar nº        , de      de               de 2011
Dispõe sobre a reestruturação da carreira de Delegado de
Polícia, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, e
dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - A carreira de Delegado de Polícia, do Quadro da
Secretaria da Segurança Pública, de que trata a Lei Complementar nº 492, de 23 de dezembro de 1986, alterada pela Lei Complementar nº 1.063, de 13 de novembro de 2008, fica estruturada, para efeito de escalonamento e promoção, em quatro
classes, dispostas hierarquicamente de acordo com o grau de
complexidade das atribuições e nível de responsabilidade.
Artigo 2º - A carreira de Delegado de Polícia é composta
por 3.463 (três mil quatrocentos e sessenta e três) cargos,
distribuídos hierarquicamente em ordem crescente na seguinte
conformidade:
I - 3ª Classe
II - 2ª Classe
III - 1ª Classe;
IV - Classe Especial.
Artigo 3º - O ingresso na carreira de Delegado de Polícia,
precedido de aprovação em concurso público de provas e
títulos, dar-se-á na 3ª Classe, mediante nomeação em caráter
de estágio probatório, pelo período de 3 (três) anos de efetivo
exercício, obrigatoriamente em unidade territorial de polícia
judiciária.
Artigo 4º - Constitui exigência prévia para inscrição no
concurso público de ingresso na carreira de Delegado de Polícia,
Bacharelado em Direito reconhecido pelo órgão competente na
forma da legislação.
Artigo 5º - O concurso público a que se refere o artigo 3º
desta lei complementar será realizado em 6 (seis) fases, a saber:
I - prova preambular com questões de múltipla escolha;
II - prova escrita com questões dissertativas;
III - prova de aptidão psicológica;
IV - prova de aptidão física;
V - comprovação de idoneidade e conduta escorreita,
mediante investigação social;
VI - prova de títulos, a ser estabelecida em edital de concurso público.
Parágrafo único - As fases a que se referem os incisos I a
V deste artigo serão de caráter eliminatório e sucessivas, e a
constante do inciso VI, de caráter classificatório.
Artigo 6º - O cargo de Delegado-Geral de Polícia, de provimento em comissão, será ocupado por integrante da Classe
Especial da carreira de Delegado de Polícia.
Artigo 7º - Os primeiros 3 (três) anos de efetivo exercício
no cargo de Delegado de Polícia de 3ª Classe, a que se refere o
artigo 3º desta lei complementar, caracteriza-se como estágio
probatório.
§ 1º - Durante o período a que se refere o “caput” deste
artigo, o Delegado de Polícia será avaliado semestralmente,
observados os seguintes requisitos mínimos:
1 - aprovação no curso de formação técnico-profissional;
2 - conduta ilibada, na vida pública e na vida privada;
3 - aptidão;
4 - disciplina;
5 - assiduidade;
6 - dedicação ao serviço;
7 - eficiência;
8 - responsabilidade.
§ 2º - O curso de formação técnico-profissional, fase inicial
do estágio probatório, a que se refere o item 1 do § 1º deste
artigo, terá a duração mínima de 3 (três) meses.
§ 3º - O Delegado de Polícia será considerado aprovado no
curso de formação técnico-profissional desde que obtenha nota
mínima correspondente a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima, em cada disciplina.
§ 4º - Durante o período de estágio probatório, será exonerado, mediante procedimento administrativo, a qualquer tempo,
o Delegado de Polícia que não atender aos requisitos estabelecidos neste artigo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 5º - Os demais critérios e procedimentos para fins do
cumprimento do estágio probatório serão estabelecidos em
decreto, mediante proposta do Secretário da Segurança Pública, ouvida a Secretaria de Gestão Pública, no prazo máximo
de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta lei
complementar.

§ 6º - Cumpridos os requisitos para fins de estágio probatório, o Delegado de Polícia obterá estabilidade mantido o nível
de ingresso da respectiva carreira.
Artigo 8º - Os vencimentos da carreira de Delegado de Polí-
cia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26
de outubro de 1993, alterado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 1.063, de 13 de novembro de 2008, em decorrência de
reclassificação, passam a ser fixados na seguinte conformidade:
I - Anexo I desta lei complementar, a partir de 1º de julho
de 2011;
II - Anexo II desta lei complementar, a partir de 1º de agosto de 2012.
Artigo 9º - A evolução funcional dos integrantes da carreira
de Delegado de Policia dar-se-á por meio de promoção, que
consiste na elevação do cargo de que é titular à classe imediatamente superior da respectiva carreira.
Artigo 10 - A promoção será processada pelo Conselho da
Polícia Civil, adotados os critérios de antiguidade e merecimento, realizando-se, no mínimo, uma promoção por semestre.
§ 1º - A evolução funcional até a 1ª Classe da carreira de
Delegado de Polícia dar-se-á por quaisquer dos critérios estabelecidos neste artigo e para a Classe Especial, somente por
merecimento.
§ 2º - O processo de promoção a que se refere o “caput”
deste artigo instaura-se mediante Portaria do Presidente do
Conselho da Polícia Civil.
Artigo 11 - A promoção, de que trata o artigo 10 desta lei
complementar, será processada na seguinte conformidade:
I - alternadamente, em proporções iguais, por antiguidade
e por merecimento, da 3ª até a 1ª Classe, limitado o quantitativo de promoções em número correspondente ao de vacâncias
ocorridas em cada uma das respectivas classes, no período que
antecede a abertura do respectivo processo;
II - somente por merecimento para a Classe Especial, limitado o quantitativo de promoções em número que não ultrapasse o contingente de 139 (cento e trinta e nove) Delegados
de Polícia em atividade, na respectiva classe.
§ 1º - O quantitativo de promoções a que se refere o inciso
I deste artigo poderá ser acrescido em número correspondente
ao de promoções decorrentes do próprio processo, inclusive
aquelas ocorridas nos termos do artigo 22 desta lei complementar.
§ 2º - Poderá concorrer à promoção o Delegado de Polícia
que, no período que antecede a abertura do processo de promoção:
1 - esteja em efetivo exercício;
2 - tenha cumprido o interstício a que se refere o artigo 12
desta lei complementar.
§ 3º - A promoção de que trata o “caput” deste artigo
produzirá efeitos a partir da data da publicação do ato a que se
refere o artigo 23 desta lei complementar.
Artigo 12 - Poderá participar do processo de promoção, de
que trata o artigo 10 desta lei complementar, o Delegado de
Polícia que tenha cumprido o interstício mínimo de:
I - 4 (quatro) anos de efetivo exercício na 3ª Classe;
II - 4 (quatro) anos de efetivo exercício na 2ª e na 1ª Classe.
Artigo 13 - Interromper-se-á o interstício, a que se refere o
artigo 12 desta lei complementar, quando o Delegado de Policia
estiver afastado para ter exercício em cargo ou função de natureza diversa daquela que exerce, exceto quando:
I - afastado nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da Lei
10.261, de 28 de outubro de 1968;
II - afastado, sem prejuízo dos vencimentos, para participa-
ção em cursos, congresso ou demais certames afetos à sua área
de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
III - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;
IV - designado para função de direção ou chefia retribuída
mediante gratificação “pro labore”, a que se refere o inciso
II do artigo 6º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro
de 1993.
Artigo 14 - Na promoção por antiguidade, apurada pelo
tempo de efetivo exercício na classe, computado até a data que
antecede a abertura do respectivo processo, o empate na classificação final resolver-se-á observada a seguinte ordem:
I - maior tempo de serviço na respectiva carreira;
II - maior tempo de serviço público estadual;
III - maior idade.
Artigo 15 - A promoção por merecimento depende do
preenchimento dos requisitos e de avaliação do merecimento.
§ 1º - Para fins de promoção a que se refere o “caput”
deste artigo, além do interstício a que se refere o artigo 12
desta lei complementar, o Delegado de Polícia deverá preencher
os seguintes requisitos:
1 - estar na primeira metade da lista de classificação em
sua respectiva classe;
2 - estar em efetivo exercício na Secretaria de Segurança
Pública, ou regularmente afastado para exercer cargo ou função
de interesse estritamente policial;
3 – não ter sofrido punição disciplinar a qual tenha sido
imposta as penas de:
a) advertência ou de repreensão, nos 12 (doze) meses
anteriores;
b) multa ou de suspensão nos 24 (vinte e quatro) meses
anteriores.
§ 2º - O preenchimento dos requisitos deverá ser apurado
pelo Conselho da Polícia Civil até a data que antecede a abertura do processo de promoção.
§ 3º - A avaliação do merecimento será efetuada pelo
Conselho da Polícia Civil e deverá observar, entre outros, os
seguintes critérios:
1 - conduta do candidato;
2 - assiduidade;
3 - eficiência;
4 - elaboração de trabalho-técnico científico de interesse
policial.
Artigo 16 - A promoção do Delegado de Polícia da 1ª Classe para a Classe Especial, observados o limite fixado no inciso II
do artigo 11 desta lei complementar e o interstício de 20 (vinte)
anos na respectiva carreira, dependerá dos requisitos previstos
no artigo 15 desta lei complementar e da obtenção do certificado de conclusão do Curso Superior de Polícia, ministrado pela
Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”.
Artigo 17 - Para promoção por merecimento serão indicados Delegados de Polícia em número equivalente ao quantitativo de promoções fixados para cada classe, mais dois.
§ 1º - A votação é descoberta e única para cada indicação.
§ 2º - O Delegado de Polícia com maior número de votos é
considerado indicado para promoção.
§ 3º - Ao Presidente do Conselho da Polícia Civil cabe emitir o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 4º - Quando o quantitativo fixado para promoção for
superior ao número de indicações possíveis, observar-se-á lista
de antiguidade para a respectiva promoção.
Artigo 18 - Ao Delegado de Polícia indicado à promoção
pelo Conselho da Polícia Civil e não promovido, fica assegurado
o direito de novas indicações, desde que não sobrevenha puni-
ção administrativa.
Parágrafo único - O Delegado de Polícia que figurar em três
listas consecutivas de merecimento terá sua promoção assegurada, por esse critério, no processo de promoção subsequente.
Artigo 19 - As listas dos Delegados de Polícia indicados à
promoção por antiguidade e merecimento, esta última disposta
em ordem alfabética, serão publicadas no Diário Oficial do
Estado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a partir da data
da portaria de instauração do respectivo processo.

§ 1º - Cabe reclamação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias
úteis a partir da publicação, dirigida ao Presidente do Conselho,
contra a classificação na lista de antiguidade ou a não indica-
ção na lista de merecimento.
§ 2º - Findo o prazo, as reclamações serão distribuídas
mediante rotatividade entre os membros do Conselho da Polícia
Civil, que deverão emitir parecer no prazo improrrogável de 3
(três) dias úteis.
§ 3º - Esgotado o prazo a que se refere o § 2º deste artigo,
as reclamações serão submetidas à deliberação do Conselho da
Polícia Civil, que as decidirá no prazo improrrogável de 3 (três)
dias úteis.
§ 4º - A decisão e a alteração das listas, se houver, serão
publicadas no Diário Oficial do Estado.
§ 5º - Não caberá qualquer recurso contra a nova classificação.
Artigo 20 - O Presidente do Conselho da Polícia Civil
encaminhará as listas de promoção ao Secretário da Segurança
Pública, que as transmitirá ao Governador, para efetivação da
promoção dos classificados por antiguidade e por merecimento.
Artigo 21 - Os casos omissos serão objeto de deliberação
do Conselho da Polícia Civil.
Artigo 22 - Além da promoção prevista no artigo 10 desta
lei complementar, o Delegado de Polícia será promovido à
classe superior, independente de limite, observados os seguintes
critérios:
I - para a 2ª Classe, contar com, no mínimo, 15 (quinze)
anos de efetivo exercício na 3ª Classe, considerado o tempo de
estágio probatório;
II - para a 1ª Classe, contar com, no mínimo, 10 (dez) anos
de efetivo exercício na 2ª Classe e 25 (vinte e cinco) anos na
carreira.
§ 1º - A promoção de que trata este artigo será realizada
semestralmente, nos meses de março e setembro de cada ano,
e produzirá efeitos a partir da data subsequente ao implemento
dos critérios estabelecidos nos incisos I e II deste artigo.
§ 2º - Caberá ao órgão setorial de recursos humanos apresentar a lista dos Delegados de Polícia com direito à promoção
de que trata este artigo, para homologação pelo Conselho da
Polícia Civil.
Artigo 23 - Atendidas as exigências previstas nesta lei
complementar, as promoções serão efetivadas por ato do
Governador.
Artigo 24 - Na vacância, os cargos de Delegado de Polícia
de 2ª Classe a Classe Especial retornarão à 3ª Classe da respectiva carreira.
Artigo 25 – Para fins de atender ao disposto no artigo 2º e
no inciso II do artigo 11 desta lei complementar, ficam criados
20 (vinte) cargos de Delegado de Polícia de Classe Especial.
Artigo 26 - O artigo 1ª da Lei Complementar nº 1.020,
de 23 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo 1º - Fica instituída Gratificação por Acúmulo de
Titularidade - GAT para os integrantes da carreira de Delegado
de Polícia designados, excepcionalmente, para responderem
cumulativamente pelo comando de unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil.
§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo aos Delegados de
Polícia que, sem prejuízo de suas funções de adjunto ou de
assistente, vierem a ser designados para substituir titulares de
unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de
execução da Polícia Civil.
§ 2º - As designações de que trata este artigo poderão
ser efetuadas nos casos de ausência, impedimentos legais e
regulamentares do titular, por período igual ou superior a 15
(quinze) dias, vedada mais de uma designação para o mesmo
período.” (NR)
Artigo 27 - Esta lei complementar e suas disposições
transitórias aplicam-se, no que couber, aos inativos e aos pensionistas.
Artigo 28 - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no
orçamento da Secretaria da Segurança Pública, suplementadas,
se necessário, mediante utilização de recursos nos termos do §
1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 27 de março de 1964.
Artigo 29 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1º de julho de 2011, ficando revogadas a Lei
Complementar nº 503, de 6 de janeiro de 1987 e a Lei Complementar nº 771, de 16 de dezembro de 1994.
Disposições Transitórias
Artigo 1º - Os atuais Delegados de Polícia de 4ª Classe
terão seus cargos enquadrados na 3ª Classe da respectiva carreira, mantida a ordem de classificação.
§ 1º - O tempo de efetivo exercício no cargo de 4ª Classe
será computado para efeito de estágio probatório, a que se
refere o artigo 3º desta lei complementar.
§ 2º - Os títulos dos servidores abrangidos por este artigo
serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 2º - O provimento em cargo da carreira de Delegado
de Polícia de candidatos aprovados em concursos públicos de
ingresso, em andamento ou encerrado, cujo prazo de validade
não tenha se expirado, dar-se-á em conformidade com o disposto no artigo 3º desta lei complementar.
Artigo 3º - Em caráter excepcional caberá ao Conselho da
Polícia Civil realizar o processo de promoção por merecimento
da 1ª Classe para a Classe Especial, até o quantitativo necessá-
rio para atingir o limite de 139 (cento e trinta e nove) Delegados de Polícia, em atividade, na Classe Especial.
Artigo 4º - O primeiro processo de promoção a que se
refere o artigo 22 desta lei complementar observará os critérios
estabelecidos de tempo de efetivo exercício na classe e na
carreira até a data que antecede a publicação desta lei complementar.
Artigo 5º - As promoções a que se referem os artigos 3º e
4º das disposições transitórias desta lei complementar produzirão efeitos a partir da vigência desta lei complementar.
Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2011.
Geraldo Alckmin
ANEXO I
a que se refere o inciso I do artigo 8º
da Lei Complementar nº , de de de 2011
VIGÊNCIA: 1º/7/2011
DENOMINAÇÃO DO CARGO PADRÃO VALOR R$
CARGOS PERMANENTES
DELEGADO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE I 2.454,65
DELEGADO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE II 2.712,39
DELEGADO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE III 2.997,19
DELEGADO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL IV 3.311,90
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DELEGADO GERAL DE POLÍCIA V 3.974,28
ANEXO II
a que se refere o inciso II do artigo 8º
da Lei Complementar nº , de de de 2011
VIGÊNCIA: 1º/8/2012
DENOMINAÇÃO DO CARGO PADRÃO VALOR R$
CARGOS PERMANENTES
DELEGADO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE I 2.724,66
DELEGADO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE II 3.010,75
DELEGADO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE III 3.326,88
DELEGADO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL IV 3.676,21
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DELEGADO GERAL DE POLÍCIA V 4.411,45

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