quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Projeto de Lei Complementar nº. 47, de 2011.

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 47, DE 2011
Mensagem A-nº 064/2011, do Senhor Governador do Estado
São Paulo, 22 de agosto de 2011
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa
Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o
incluso projeto de lei complementar que dispõe sobre a reestruturação das carreiras policiais civis, do Quadro da Secretaria de
Segurança Pública, e dá providências correlatas.
A medida decorre de estudos realizados no âmbito das
Secretarias da Segurança Pública e de Gestão Pública, e encontra-se delineada, em seus contornos gerais, na Exposição de
Motivos a mim encaminhada pelo Titular da Pasta a que se
vinculam os policiais civis, texto que faço anexar, por cópia,
à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa
Legislativa.
Enunciados, assim, os motivos que embasam a propositura,
reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
Geraldo Alckmin
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Governador:
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa
Excelência o anteprojeto de lei complementar visando o aperfeiçoamento institucional da Polícia Civil de São Paulo.
O presente anteprojeto de lei complementar emerge da
necessidade de se promover ajustes no sistema de promoção
dos integrantes das carreiras policiais, buscando adequá-lo
às modernas práticas de gestão administrativa e funcional da
Polícia Civil.
A exemplo do que já ocorre em outras instituições policiais, incluindo na área federal, teremos 4 (quatro) classes nas
carreiras de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Agente
Policial, Agente de Telecomunicações Policial, Carcereiro, Médico Legista, Perito Criminal, Papiloscopista Policial, Auxiliar de
Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico Pericial, Fotógrafo
Técnico Pericial, Auxiliar de Necropsia, Atendente de Necrotério
Policial, em ordem crescente, iniciando-se pela 3ª classe e chegando à classe especial. Dessa forma, extingue-se a 4ª classe,
atualmente existente, proporcionando maior mobilidade de
ascenção na carreira.
A par disso, institui-se nova modalidade de promoção, por
tempo na carreira, bem como novos critérios para promoção
por merecimento e modificações nos concursos públicos para
ingresso nas carreiras policiais.
Assim, além da promoção atualmente existente, por merecimento e antiguidade, em razão da vacância de cargos, haverá
a promoção automática por tempo na classe e na carreira. O
policial civil que contar 15 anos na 3ª classe, incluído o período
de estágio probatório, será promovido de forma automática,
independente de indicação, à 2ª classe. Igualmente, aquele
contar 10 anos na 2ª classe e 25 anos de carreira será, também
automaticamente, alçado à 1ª classe.
No que se refere à promoção por merecimento, não mais
haverá necessidade de curso específico de aperfeiçoamento a
ser realizado na Academia de Polícia para a promoção à 2ª classe; tampouco será obrigatório o curso de aperfeiçoamento para
aqueles que desejem se habilitar à promoção a classe especial.
Buscou-se, ainda, imprimir avanços institucionais no que
concerne ao aperfeiçoamento dos concursos públicos, tornando obrigatórios e eliminatórios os testes de aptidão física e
psicológica, além da comprovação sobre idoneidade e conduta
ilibada, imprescindíveis àqueles que desejam ser policiais civis.
Na mesma esteira, não mais haverá exames orais nos concursos
para carreiras policiais, mesmo porque são suficientes para
a aferição de conhecimentos, competências e habilidades as
provas objetiva e escrita.
Outra inovação significativa diz respeito ao período do
curso de formação técnico-profissional, com duração mínima de
3 meses, mas com aprovação, por disciplina, correspondente a
50% da pontuação máxima.
Tais modificações permitirão tornar célere o desligamento
dos policias civis em estágio probatório que não alcancem a
nota mínima de aprovação nas disciplinas do curso de forma-
ção técnico-profissional, ministrado pela Academia de Polícia.
Tenciona-se, com isso, evitar que policiais recém admitidos,
mas não aptos ao trabalho policial, integrem os quadros da
instituição por tempo indeterminado, percebendo salários sem a
necessária contrapartida de trabalho.
E mais, facultam, ainda, manter os critérios de promoção,
delimitado em 50% a promoção por antiguidade para os
integrantes das carreiras policiais e em 50% por merecimento,
ao mesmo tempo em que aumentou o rigor e os critérios para
que se alcance o efetivo merecimento, e não apenas singelas
indicações. Eleva-se, também, o interstício necessário para a
promoção a classe superior, de 2 (dois) para 4 (quatro) anos
na carreira.
Ultimando, estabeleceu-se que a promoção à classe especial, além de ocorrer apenas por merecimento, cumpridos os
requisitos que lhe são próprios, somente poderá acontecer
depois de o servidor policial ter completado 20 (vinte) anos na
carreira. Essa medida visa evitar desestímulos de policiais mais
antigos que observam outros mais novos sendo promovidos
sucessivamente e alcançando o máximo posto na carreira sem
a necessária vivência e experiência, as quais moldam o conhecimento, a técnica e o desempenho das funções.
Por tais razões, a implantação dessas alterações legislativas
terá o salutar efeito externo de demonstrar o empenho da
Administração Superior em imprimir maior e mais atualizada
gestão à Polícia Civil do Estado de São Paulo.
As despesas decorrentes desta reestruturação correrão à
conta de dotações próprias já consignadas no orçamento.
São essas as razões que levam à propositura do presente
anteprojeto de lei complementar a Vossa Excelência.
São Paulo, 17 de agosto de 2011.
ANTÔNIO FERREIRA PINTO
Secretário da Segurança Pública
Lei Complementar nº       , de     de            de 2011
Dispõe sobre a reestruturação das carreiras policiais civis,
do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - As carreiras policiais civis, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, de que trata a Lei Complementar nº
494, de 24 de dezembro de 1986, alterada pela Lei Complementar nº 1.064, de 13 de novembro de 2008, ficam estruturadas,
para efeito de escalonamento e promoção, em quatro classes,
dispostas hierarquicamente de acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível de responsabilidade.
Artigo 2º - As carreiras policiais civis passam a ser compostas pelo quantitativo de cargos fixados no Anexo I desta
lei complementar, distribuídos hierarquicamente em ordem
crescente na seguinte conformidade:

I - 3ª Classe
II - 2ª Classe
III - 1ª Classe;
IV - Classe Especial.
Artigo 3º - O ingresso nas carreiras policiais civis, precedido
de aprovação em concurso público de provas e títulos, darse-á em 3ª Classe, mediante nomeação em caráter de estágio
probatório, pelo período de 3 (três) anos de efetivo exercício,
obrigatoriamente em unidades territoriais de Polícia Judiciária
da Polícia Civil e da Polícia Técnico-Científica.
Artigo 4º - Constituem exigências prévias para inscrição no
concurso público de ingresso nas carreiras policiais civis ser portador de nível de escolaridade estabelecido no artigo 5º da Lei
Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, e no artigo
1º da Lei Complementar nº 1.067, de 1º de dezembro de 2008.
Artigo 5º - O concurso público a que se refere o artigo 3º
desta lei complementar será realizado em 6 (seis) fases, a saber:
I - prova preambular com questões de múltipla escolha;
II - prova escrita com questões dissertativas, quando for o
caso, a ser estabelecida em edital de concurso público;
III - prova de aptidão psicológica;
IV - prova de aptidão física;
V - comprovação de idoneidade e conduta escorreita,
mediante investigação social;
VI - prova de títulos, quando for o caso, a ser estabelecida
em edital de concurso público.
Parágrafo único - As fases a que se referem os incisos I a
V deste artigo serão de caráter eliminatório e sucessivas, e a
constante do inciso VI, de caráter classificatório.
Artigo 6º - O cargo de Superintendente da Polícia TécnicoCientífica, de provimento em comissão, será ocupado, alternadamente, por integrante das carreiras de Médico Legista e
Perito Criminal, nos termos da lei.
Artigo 7º - Os primeiros 3 (três) anos de efetivo exercício
nos cargos das carreiras policiais civis, de 3ª Classe, a que se
refere o artigo 3º desta lei complementar, caracteriza-se como
estágio probatório.
§ 1º - Durante o período a que se refere o “caput” deste
artigo, os integrantes das carreiras policiais civis serão observados e avaliados, semestralmente, no mínimo, quanto aos
seguintes requisitos:
1 - aprovação no curso de formação técnico-profissional;
2 - conduta ilibada, na vida pública e na vida privada;
3 - aptidão;
4 - disciplina;
5 - assiduidade;
6 - dedicação ao serviço;
7 - eficiência;
8 - responsabilidade.
§ 2º - O curso de formação técnico-profissional, fase inicial
do estágio probatório, a que se refere o item 1 do § 1º deste
artigo, terá a duração mínima 3 (três) meses.
§ 3º - O policial civil será considerado aprovado no curso
de formação técnico-profissional desde que obtenha nota mínima correspondente a 50% (cinquenta por cento) da pontuação
máxima, em cada disciplina.
§ 4º - Durante o período de estágio probatório, será exonerado, mediante procedimento administrativo, a qualquer tempo,
o policial civil que não atender aos requisitos estabelecidos
neste artigo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 5º - Os demais critérios e procedimentos para fins do
cumprimento do estágio probatório serão estabelecidos em
decreto, mediante proposta do Secretário da Segurança Pública, ouvida a Secretaria de Gestão Pública, no prazo máximo
de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta lei
complementar.
§ 6º - Cumpridos os requisitos para fins de estágio probatório, o policial civil obterá estabilidade, mantido o nível de
ingresso da respectiva carreira.
Artigo 8º - Os vencimentos dos integrantes das carreiras
policiais civis, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar
nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo artigo 2º da
Lei Complementar nº 1.064, de 13 de novembro de 2008, em
decorrência de reclassificação, passam a ser fixados na seguinte
conformidade:
I - Anexos II e III desta lei complementar, a partir de 1º de
julho de 2011;
II - Anexos IV e V desta lei complementar, a partir de 1º de
agosto de 2012.
Artigo 9º - A evolução funcional dos integrantes das carreiras policiais civis dar-se-á por meio de promoção, que consiste
na elevação do cargo de que é titular à classe imediatamente
superior da respectiva carreira.
Artigo 10 - A promoção será processada pelo Conselho da
Polícia Civil, adotados os critérios de antiguidade e merecimento, realizando-se, no mínimo, uma promoção por semestre.
§ 1º - A evolução funcional até a 1ª Classe das carreiras de
policiais civis dar-se-á por quaisquer dos critérios estabelecidos
neste artigo e para a Classe Especial, somente por merecimento.
§ 2º - O processo de promoção a que se refere o “caput”
deste artigo instaura-se mediante Portaria do Presidente do
Conselho da Polícia Civil.
Artigo 11 - A promoção de que trata o artigo 10 desta lei
complementar será processada na seguinte conformidade:
I - alternadamente, em proporções iguais, por antiguidade
e por merecimento, da 3ª até a 1ª Classe, limitado o quantitativo de promoções em número correspondente ao de vacâncias
ocorridas em cada uma das classes das respectivas carreiras, no
período que antecede a abertura do respectivo processo;
II - somente por merecimento, para a Classe Especial,
limitado o quantitativo de promoções em número que não
ultrapasse o contingente estabelecido no Anexo VI desta lei
complementar, em atividade, na referida classe das respectivas
carreiras.
§ 1º - O quantitativo de promoções a que se refere o inciso
I, deste artigo poderá ser acrescido em número correspondente ao de promoções ocorridas dentro do próprio processo,
inclusive aquelas ocorridas nos termos do artigo 22 desta lei
complementar.
§ 2º - Poderá concorrer à promoção o policial civil que, no
período que antecede a abertura do processo de promoção:
1 - esteja em efetivo exercício na Secretaria de Segurança
Pública ou regularmente afastado para exercer cargo ou função
de interesse estritamente policial;
2 - tenha cumprido o interstício a que se refere o artigo 12
desta lei complementar.
§ 3º - A promoção de que trata o “caput” deste produzirá
efeitos a partir da data da publicação do ato a que se refere o
artigo 24 desta lei complementar.
Artigo 12 - Poderá participar do processo de promoção, de
que trata o artigo 10 desta lei complementar, o policial civil que
tenha cumprido o interstício mínimo de:
I - 4 (quatro) anos de efetivo exercício na 3ª Classe;
II - 4 (quatro) anos de efetivo exercício na 2ª e na 1ª Classe.
Artigo 13 - Interromper-se-á o interstício, a que se refere o
artigo 12 desta lei complementar, quando o policial civil estiver
afastado para ter exercício em cargo ou função de natureza
diversa daquela que exerce, exceto quando:
I - afastado nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da Lei
10.261, de 28 de outubro de 1968;
II - afastado, sem prejuízo dos vencimentos, para participa-
ção em cursos, congresso ou demais certames afetos à sua área
de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;

III - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;
IV - designado para função de direção, chefia ou encarregatura retribuída mediante gratificação “pro labore”, a que se
refere o artigo 7º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, com alterações posteriores, e o artigo 5º da Lei
Complementar n º 1.064, de 13 de novembro de 2008.
Artigo 14 - Na promoção por antiguidade, apurada pelo
tempo de efetivo exercício na classe, computado até a data
antecede a abertura do respectivo processo, o empate na classificação final resolver-se-á observada a seguinte ordem:
I - maior tempo de serviço na respectiva carreira;
II - maior tempo de serviço público estadual;
III - maior idade.
Artigo 15 - A promoção por merecimento depende do
preenchimento dos requisitos e de avaliação do merecimento.
§ 1º - Para fins de promoção a que se refere o “caput”
deste artigo, além do interstício de que trata o artigo 12 desta
lei complementar, o policial civil deverá preencher os seguintes
requisitos:
1 - estar na primeira metade da lista de classificação em
sua respectiva classe;
2 - estar em efetivo exercício na Secretaria da Segurança
Pública, ou regularmente afastado para exercer cargo ou função.
3 – não ter sofrido punição disciplinar a qual tenha sido
imposta as penas de:
a) advertência ou de repreensão, nos 12 (doze) meses
anteriores;
b) multa ou de suspensão nos 24 (vinte e quatro) meses
anteriores.
§ 2º - O preenchimento dos requisitos deverá ser apurado
pelo Conselho da Polícia Civil até a data que antecede a abertura do processo de promoção.
§ 3º - A avaliação por merecimento será efetuada pelo
Conselho da Polícia Civil e deverá observar, entre outros, os
seguintes critérios:
1 - conduta do candidato;
2 - assiduidade;
3 - eficiência;
4 - elaboração de trabalho técnico-científico de interesse
policial.
Artigo 16 - A promoção do policial civil da 1ª Classe para a
Classe Especial, observado o limite fixado no inciso II do artigo
11 desta lei complementar, deverá atender, ainda, o requisito
de interstício de 20 (vinte) anos na respectiva carreira, além
daqueles previstos no artigo 15 desta lei complementar.
Artigo 17 - Para promoção por merecimento serão indicados policiais civis em número equivalente ao quantitativo
de promoções fixado para cada classe da respectiva carreira,
mais dois.
§ 1º - A votação é descoberta e única para cada indicação.
§ 2º - O policial civil com maior número de votos é considerado indicado para promoção.
§ 3º - Ao Presidente do Conselho da Polícia Civil cabe emitir o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 4º - Quando o quantitativo fixado para promoção for
superior ao número de indicações possíveis, observar-se-á lista
de antiguidade para a respectiva promoção.
Artigo 18 - Ao policial civil indicado à promoção pelo
Conselho da Polícia Civil e não promovido, fica assegurado o
direito de novas indicações, desde que não sobrevenha punição
administrativa.
Parágrafo único - O policial civil que figurar em três listas
consecutivas de merecimento terá sua promoção assegurada,
por esse critério, no processo de promoção subsequente.
Artigo 19 - As listas dos policiais civis indicados à promo-
ção por antiguidade e merecimento, esta última disposta em
ordem alfabética, serão publicadas no Diário Oficial do Estado,
no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a partir da data da portaria de instauração do respectivo processo.
§ 1º - Cabe reclamação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias
úteis a partir da publicação, dirigida ao Presidente do Conselho,
contra a classificação na lista de antiguidade ou não indicação
na lista de merecimento.
§ 2º - Findo o prazo, as reclamações serão distribuídas
mediante rotatividade entre os membros do Conselho da Polícia
Civil, que deverão emitir parecer no prazo improrrogável de 3
(três) dias úteis.
§ 3º - Esgotado o prazo a que se refere o § 2º deste artigo,
as reclamações serão submetidas à deliberação do Conselho da
Polícia Civil, que as decidirá no prazo improrrogável de 3 (três)
dias úteis.
§ 4º - A decisão e a alteração das listas, se houver, serão
publicadas no Diário Oficial do Estado.
§ 5º - Não caberá qualquer recurso contra a nova classificação.
Artigo 20 - O Presidente do Conselho da Polícia Civil
encaminhará as listas de promoção ao Secretário da Segurança
Pública, que as transmitirá ao Governador, para efetivação da
promoção dos classificados por antiguidade e por merecimento.
Artigo 21 - Os casos omissos serão objeto de deliberação
do Conselho da Polícia Civil.
Artigo 22 - Além da promoção prevista no artigo 10 desta
lei complementar, o policial civil será promovido à classe superior, independente de limite, observados os seguintes critérios:
I - para a 2ª Classe da respectiva carreira, contar com, no
mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo exercício na 3ª Classe, considerado o tempo de estágio probatório;
II - para a 1ª Classe da respectiva carreira, contar com, no
mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício na 2ª Classe e 25
(vinte e cinco) anos na referida carreira.
§ 1º - A promoção de que trata este artigo será realizada
semestralmente, nos meses de março e setembro de cada ano,
e produzirá efeitos a partir da data subsequente ao implemento
dos critérios estabelecidos nos incisos I e II deste artigo.
§ 2º - Caberá ao órgão setorial de recursos humanos
apresentar a lista dos policiais civis com direito à promoção
de que trata este artigo, para homologação pelo Conselho da
Polícia Civil.
Artigo 23 - Atendidas as exigências previstas nesta lei
complementar, as promoções serão efetivadas por ato do
Governador.
Artigo 24 - Na vacância, os cargos das carreiras policiais
civis de 2ª Classe a Classe Especial retornarão à 3ª Classe da
respectiva carreira.
Artigo 25 - Os dispositivos adiante mencionados passam a
vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº 696, de
18 de novembro de 1992, alterado pela Lei Complementar nº
1.114, de 26 de maio de 2010:
“Artigo 3º-............................................................:
.............................................................................;
II - para o Local II:
a) R$ 1.575,00 (mil quinhentos e setenta e cinco reais),
para o Delegado Geral de Polícia, Superintendente da Polícia
Técnico-Científica e para as carreiras de Delegado de Polícia,
Médico Legista e Perito Criminal;” (NR).
II - os incisos I e II do artigo 4º da Lei Complementar nº
1.114, de 26 de maio de 2010:
“Artigo 4º -..........................................................:
I - R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), para as
carreiras de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Agente
Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista
Técnico-Pericial, Auxiliar de Necropsia, Agente de Telecomunica-
ções Policial e Fotógrafo Técnico-Pericial, quando o policial civil
prestar serviços em município com população inferior a 500.000
(quinhentos mil) habitantes;

II - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para as carreiras
de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Agente Policial,
Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de
Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista TécnicoPericial, Auxiliar de Necropsia, Agente de Telecomunicações
Policial e Fotógrafo Técnico-Pericial, quando o policial civil
prestar serviços em município com população igual ou superior
500.000 (quinhentos mil) habitantes.” (NR).
Artigo 26 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias aplicam-se, no que couber, aos ocupantes de funçõesatividades, bem como aos inativos e pensionistas.
Artigo 27 - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no
orçamento da Secretaria da Segurança Pública, suplementadas,
se necessário, mediante utilização de recursos nos termos do §
1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 27 de março de 1964.
Artigo 28 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1º de julho de 2011, exceto o artigo 25, que retroage seus efeitos a 1º de março de 2010, ficando revogados os artigos 5º a 14 da Lei Complementar nº 675, de 5 de junho de 1992.
Disposições Transitórias
Artigo 1º - Os atuais policiais civis de 4ª Classe terão seus
cargos enquadrados na 3ª Classe da respectiva carreira, mantida a ordem de classificação.
§ 1º - O tempo de efetivo exercício no cargo de 4ª Classe
será computado para efeito de estágio probatório a que se
refere o artigo 3º desta lei complementar.
§ 2º - Os títulos dos servidores abrangidos por este artigo
serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 2º - O provimento em cargos das carreiras de policiais civis de candidatos aprovados em concursos públicos de
ingresso, em andamento ou encerrado, cujo prazo de validade
não tenha se expirado, dar-se-á em conformidade com o disposto no artigo 3º desta lei complementar.
Artigo 3º - O primeiro processo de promoção a que se
refere o artigo 22 desta lei complementar observará os critérios
estabelecidos de tempo de efetivo exercício na classe e na
respectiva carreira até a data que antecede a publicação desta
lei complementar.
Parágrafo único - As promoções a que se refere o “caput”
deste artigo produzirão efeitos a partir da vigência desta lei
complementar.
Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2011.
Geraldo Alckmin
ANEXO I
a que se refere o “caput” do artigo 2º
da Lei Complementar nº de de de 2011.
COMPOSIÇÃO DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS QUANTIDADE
MÉDICO LEGISTA 573
PERITO CRIMINAL 1.117
ESCRIVÃO DE POLÍCIA 8.912
INVESTIGADOR DE POLÍCIA 11.957
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL 2.431
PAPILOSCOPISTA POLICIAL 875
DESENHISTA TÉCNICO PERICIAL 198
FOTÓGRAFO TÉCNICO PERICIAL 724
AUXILIAR DE NECROPSIA 334
AGENTE POLICIAL 2.938
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL 1.317
CARCEREIRO 5.379
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL 405
ANEXO II
a que se refere o inciso I do artigo 8º
da Lei Complementar nº , de de de 2011
VIGÊNCIA: 1º/7/2011
DENOMINAÇÃO DO CARGO PADRÃO VALOR R$
CARGOS PERMANENTES
MÉDICO LEGISTA DE 3ª CLASSE I 2.454,65
MÉDICO LEGISTA DE 2ª CLASSE II 2.712,39
MÉDICO LEGISTA DE 1ª CLASSE III 2.997,19
MÉDICO LEGISTA DE CLASSE ESPECIAL IV 3.311,90
PERITO CRIMINAL DE 3ª CLASSE I 2.454,65
PERITO CRIMINAL DE 2ª CLASSE II 2.712,39
PERITO CRIMINAL DE 1ª CLASSE III 2.997,19
PERITO CRIMINAL DE CLASSE ESPECIAL IV 3.311,90
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA V 3.974,28
ANEXO III
a que se refere o inciso I do artigo 8º
da Lei Complementar nº , de de de 2011
VIGÊNCIA: 1º/7/2011
DENOMINAÇÃO DO CARGO PADRÃO VALOR R$
CARGOS PERMANENTES
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE I 891,15
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE II 984,72
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE III 1.088,11
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL IV 1.202,36
INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 3ª CLASSE I 891,15
INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 2ª CLASSE II 984,72
INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 1ª CLASSE III 1.088,11
INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL IV 1.202,36
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 3ª CLASSE I 931,70
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 2ª CLASSE II 1.029,52
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 1ª CLASSE III 1.137,62
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE CLASSE ESPECIAL IV 1.257,07
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 3ª CLASSE I 931,70
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 2ª CLASSE II 1.029,52
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 1ª CLASSE III 1.137,62
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL IV 1.257,07
AUXILIAR DE NECROPSIA DE 3ª CLASSE I 931,70
AUXILIAR DE NECROPSIA DE 2ª CLASSE II 1.029,52
AUXILIAR DE NECROPSIA DE 1ª CLASSE III 1.137,62
AUXILIAR DE NECROPSIA DE CLASSE ESPECIAL IV 1.257,07
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 3ª CLASSE I 931,70
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 2ª CLASSE II 1.029,52
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 1ª CLASSE III 1.137,62
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE CLASSE ESPECIAL IV 1.257,07
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 3ª CLASSE I 931,70
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 2ª CLASSE II 1.029,52
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 1ª CLASSE III 1.137,62
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL IV 1.257,07
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 3ª CLASSE I 692,82
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 2ª CLASSE II 765,56
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 1ª CLASSE III 845,94
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL IV 934,77
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 3ª CLASSE I 692,82
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 2ª CLASSE II 765,56
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 1ª CLASSE III 845,94
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL IV 934,77
CARCEREIRO DE 3ª CLASSE  I 692,82
CARCEREIRO DE 2ª CLASSE  II 765,56
CARCEREIRO DE 1ª CLASSE  III 845,94
CARCEREIRO DE CLASSE ESPECIAL IV 934,77
AGENTE POLICIAL DE 3ª CLASSE I 692,82
AGENTE POLICIAL DE 2ª CLASSE II 765,56
AGENTE POLICIAL DE 1ª CLASSE III 845,94
AGENTE POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL IV 934,77
ANEXO IV
a que se refere o inciso II do artigo 8º
da Lei Complementar nº , de de de 2011
VIGÊNCIA: 1º/8/2011
DENOMINAÇÃO DO CARGO PADRÃO VALOR R$
CARGOS PERMANENTES
MÉDICO LEGISTA DE 3ª CLASSE I 2.724,66
MÉDICO LEGISTA DE 2ª CLASSE II 3.010,75
MÉDICO LEGISTA DE 1ª CLASSE III 3.326,88
MÉDICO LEGISTA DE CLASSE ESPECIAL IV 3.676,21
PERITO CRIMINAL DE 3ª CLASSE I 2.724,66
PERITO CRIMINAL DE 2ª CLASSE II 3.010,75
PERITO CRIMINAL DE 1ª CLASSE III 3.326,88
PERITO CRIMINAL DE CLASSE ESPECIAL IV 3.676,21
CARGO EM COMISSÃO
SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA V 4.411,45

ANEXO V
a que se refere o inciso II do artigo 8º
da Lei Complementar nº , de de de 2011
VIGÊNCIA: 1º/8/2011
DENOMINAÇÃO DO CARGO PADRÃO VALOR R$
CARGOS PERMANENTES
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE I 989,17
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE II 1.093,04
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE III 1.207,80
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL IV 1.334,62
INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 3ª CLASSE I 989,17
INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 2ª CLASSE II 1.093,04
INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 1ª CLASSE III 1.207,80
INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL IV 1.334,62
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 3ª CLASSE I 1.034,18
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 2ª CLASSE II 1.142,77
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 1ª CLASSE III 1.262,76
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE CLASSE ESPECIAL IV 1.395,35
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 3ª CLASSE I 1.034,18
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 2ª CLASSE II 1.142,77
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 1ª CLASSE III 1.262,76
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL IV 1.395,35
AUXILIAR DE NECROPSIA DE 3ª CLASSE I 1.034,18
AUXILIAR DE NECROPSIA DE 2ª CLASSE II 1.142,77
AUXILIAR DE NECROPSIA DE 1ª CLASSE III 1.262,76
AUXILIAR DE NECROPSIA DE CLASSE ESPECIAL IV 1.395,35
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 3ª CLASSE I 1.034,18
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 2ª CLASSE II 1.142,77
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 1ª CLASSE III 1.262,76
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE CLASSE ESPECIAL IV 1.395,35
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 3ª CLASSE I 1.034,18
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 2ª CLASSE II 1.142,77
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 1ª CLASSE III 1.262,76
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL IV 1.395,35
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 3ª CLASSE I 769,03
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 2ª CLASSE II 849,77
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 1ª CLASSE III 938,99
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL IV 1.037,59
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 3ª CLASSE I 769,03
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 2ª CLASSE II 849,77
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 1ª CLASSE III 938,99
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL IV 1.037,59
CARCEREIRO DE 3ª CLASSE  I 769,03
CARCEREIRO DE 2ª CLASSE  II 849,77
CARCEREIRO DE 1ª CLASSE  III 938,99
CARCEREIRO DE CLASSE ESPECIAL IV 1.037,59
AGENTE POLICIAL DE 3ª CLASSE I 769,03
AGENTE POLICIAL DE 2ª CLASSE II 849,77
AGENTE POLICIAL DE 1ª CLASSE III 938,99
AGENTE POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL IV 1.037,59
ANEXO VI
a que se refere o inciso II do artigo 11
da Lei Complementar nº de de de 2011.
DENOMINAÇÃO - CARREIRA QUANTIDADE LIMITE NA CLASSE ESPECIAL
MÉDICO LEGISTA 57
PERITO CRIMINAL 117
ESCRIVÃO DE POLÍCIA 887
INVESTIGADOR DE POLÍCIA 1196
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL 222
PAPILOSCOPISTA POLICIAL 88
DESENHISTA TÉCNICO PERICIAL 19
FOTÓGRAFO TÉCNICO PERICIAL 72
AUXILIAR DE NECROPSIA  33
AGENTE POLICIAL 280
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL 131
CARCEREIRO 423
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL 40

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