quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Considerações Sobre a Portaria nº. 8 Do Decap!


A alguns dias tomei conhecimento de parte do teor da Portaria nº. 8 do Decap (Departamento de Polícia Judiciária da Capital) da Polícia Civil do Estado de São Paulo, e o ponto que causara descontentamento por parte dos Investigadores de Polícia fora àquele em que se referia à composição das equipes que prestariam o atendimento inicial à população, onde preveria a presença de um Delegado de Polícia, dois Escrivães e dois agentes operacionais, e diante desta informação procurei me informara para tecer qualquer espécie de comentário, e assim fiz.
Vejo que tal Portaria nº. 8 fora devida e formalmente publicada para conhecimento de todos no Diário Oficial de 23/06/2011 no Executivo em seu Caderno 1, na parte referente à Polícia Civil, em sua página 51, Decap, e que trataria de disciplinar a criação e implantação do Novo Sistema de Gestão das Unidades Territoriais da Polícia Civil no Âmbito do Departamento da Polícia Judiciária da Capital, e que, dada a sua extensão me aterei à apenas alguns pontos para o meu comentário.
Quanto ao ponto em que vem causando descontentamento à classe dos Investigadores de Polícia, e que encontra-se disposto em seu artigo 8º, disciplina o seguinte: "Nos dois horários já referidos, dias úteis e entre 7 horas e 22 horas, cada uma das equipes (“A” e “B”) de policiais civis designados para o atendimento inicial serão compostas, necessariamente, por 01 (um) Delegado de Polícia – denominado Assistente, 01, 02 ou 03 escrivães de polícia (a depender do volume praticado na unidade) e 02 (dois) agentes operacionais."
Ora, o artigo discrimina de forma absolutamente clara que a equipe de atendimento contará com um Delegado de Polícia Assistente, um, dois e até três Escrivães de Polícia, que terão a quantidade definida pelo volume do serviço, e de dois agentes operacionais, sendo que, quanto à estes o § 1º. define quem seriam, uma vez que não existe uma classe com tal denominação na Polícia Civil paulista.
 § 1° - Considera-se agente operacional, quando assim referido nesta portaria, todas as demais carreiras policiais civis, com exceção das citadas no caput do artigo: investigadores, agentes policiais, carcereiros, agentes de telecomunicações, papiloscopistas e auxiliares de papiloscopia.
Então fica claro que, em primeiro lugar, há no mínimo, uma intenção dissimulada em transformar todas as outras carreiras, exceção feita à dos Delegados e Escrivães de Polícia, em uma única, e o objetivo só pode ser o de descaracterizar a própria instituição, pois se é da sua alçada a investigação criminal, não há como se prescindir da carreira de Investigador de Polícia. Em segundo lugar, finalmente, fica estabelecido quem tem a natureza essencialmente operacional, pois na prática já era mais do que claro. Agora só nos resta saber até que ponto essa diferenciação no tratamento tem alguma intenção obscura que a cerca, uma vez que esse Governo já dera inúmeras demonstrações da sua "má vontade" com os Investigadores de Polícia, especificamente.

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